Processo 0000415-87.2026.5.18.0052

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000415-87.2026.5.18.0052
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Anápolis
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATSum 0000415-87.2026.5.18.0052 AUTOR: ANA CELIA VALE FRANCA RÉU: GONCALO CAMELO OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 817bee3 proferido nos autos.                                     DESPACHO     Os Reclamados opõem Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes contra atos processuais praticados pela Secretaria da Vara (Certidão de ID 435a22f e Ato de Ofício de ID b2c05d7). Os réus apontam vícios graves que geraram o cancelamento indevido da audiência de instrução: Erro Material Cronológico Impossível: A certidão lavrada pela servidora no dia 22/05/2026 atesta falsamente que o prazo das partes teria decorrido in albis em 03/08/2026 (uma data futura, que correspondia, na verdade, ao dia designado para a audiência). Premissa Fática Equivocada (Ausência de Inércia): A Secretaria induziu o Juízo a erro ao certificar que não houve manifestação sobre provas. O prazo comum de 5 dias começou em 15/05/2026 e findou em 21/05/2026. Os Reclamados protocolaram tempestivamente a petição de ID 8436e71 no dia 18/05/2026, especificando de forma motivada as provas que pretendiam produzir. Derivação de Nulidade: Com base na certidão errônea, o Ato de Ofício de ID b2c05d7 retirou a audiência de instrução (por videoconferência) da pauta do dia 03/08/2026 e abriu prazo para razões finais, o que configura evidente cerceamento de defesa. Pedidos Formulados: O acolhimento dos Embargos de Declaração (ou recebimento como simples petição de correção de erro material); A invalidação da certidão de ID 435a22f e a anulação do Ato de Ofício de ID b2c05d7; O reconhecimento da tempestividade da especificação de provas dos réus (ID 8436e71); O restabelecimento da fase instrutória com a manutenção ou redesignação da audiência de instrução; Subsidiariamente, a expedição de ofício à Corregedoria Regional para apuração da conduta funcional da servidora pela inconsistência dos atos praticados. Pois bem. 1.Recebo os embargos de declaração de ID 8cc1d25 como manifestação para  correção de erro material, haja vista que os atos atacados (ID 435a22f e b2c05d7) possuem natureza meramente ordinatória, emanados da Secretaria do Juízo, sendo passíveis de revisão e retificação de ofício pelo Magistrado a qualquer tempo. 2. No mérito, assiste integral razão aos Reclamados. Constata-se manifesto erro material e contradição cronológica na certidão de ID 435a22f, a qual, lavrada em 22/05/2026, certificou de forma impossível o decurso de prazo em data futura (03/08/2026). 3. Outrossim, resta cabalmente demonstrado que os Reclamados não quedaram-se inertes. O prazo assinalado na ata de ID 68462e3 findou-se em 21/05/2026, tendo os réus protocolado tempestivamente no dia 18/05/2026 a petição de ID 8436e71, preenchendo adequadamente o ônus de especificação motivada da prova oral pretendida. 4. Por tais fundamentos, com o escopo de evitar o cerceamento de defesa e resguardar as garantias constitucionais do devido processo legal e do contraditório (art. 5º, LV, da CRFB/88): TORNO SEM EFEITO a certidão de ID 435a22f; CANCELE-SE E ANULE-SE o Ato de Ofício de ID b2c05d7; DETERMINO o restabelecimento da audiência de instrução na pauta do Juízo, devendo a Secretaria restabelecer o ato designado para o dia 03/08/2026 às 14h10min (ou designar a data mais próxima disponível). 5. Quanto ao pedido de expedição de ofício à…

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