Processo 0000415-87.2026.8.17.8225

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000415-87.2026.8.17.8225
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Avenida Miguel Arraes de Alencar, 70, Cruz Alta, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55195-260 - F:(81) 37598296 Processo nº 0000415-87.2026.8.17.8225 AUTOR(A): JOSE ROBERTO GALDINO DA SILVA RÉU: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de restituição de valores c/c pedido de anulação de cláusulas contratuais ajuizada por JOSE ROBERTO GALDINO DA SILVA em face de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, por meio da qual sustenta, em síntese, que aderiu a contrato de consórcio, realizando pagamento no importe de R$ 15.812,88 (quinze mil, oitocentos e doze reais e oitenta e oito centavos), vindo posteriormente a desistir do negócio. Aduz abusividade das cláusulas contratuais que preveem retenções e penalidades, bem como requer restituição imediata dos valores pagos, com correção monetária desde o desembolso, defendendo a nulidade de cláusula penal, seguro, taxa de administração integral e demais encargos. A inicial veio instruída com documentos de Id. 233771343 e seguintes. A parte requerida apresentou contestação, arguindo preliminares e defendendo, no mérito, a regularidade da contratação, a validade das cláusulas pactuadas e a observância da Lei nº 11.795/2008, destacando, inclusive, a existência de confirmação expressa do autor em procedimento de pós-venda gravado, no qual reconheceu ter recebido informações claras acerca da natureza do contrato e das consequências do cancelamento da cota. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa de composição. É o que basta relatar. Decido. Inicialmente, com relação à preliminar de impugnação ao valor da causa, tem-se que corresponde ao proveito econômico perseguido pela parte autora, e não ao valor integral do contrato, nos termos do entendimento consolidado no âmbito dos Juizados Especiais e do Enunciado 39 do FONAJE. Preliminarmente, a parte requerida suscita a existência de indícios de litigância abusiva/advocacia predatória no patrocínio da presente demanda, sustentando haver padronização de petições iniciais, reprodução seriada de teses jurídicas e distribuição massiva de ações semelhantes em diversos Estados da Federação, requerendo, ao final, adoção de medidas de saneamento processual e comunicação a órgãos de monitoramento e fiscalização. De fato, a análise dos autos revela significativa padronização da peça vestibular, com reprodução de fundamentos genéricos, utilização reiterada de teses pré-formatadas, referências extensivas a “sentenças paradigma” e jurisprudências provenientes de diversos tribunais pátrios, além da repetição de estrutura argumentativa frequentemente observada em demandas análogas envolvendo contratos de consórcio. Verifica-se, ainda, a utilização de linguagem padronizada e de pedidos praticamente idênticos aos formulados em outras ações semelhantes, circunstância que, em tese, pode sinalizar estratégia de litigância seriada. Todavia, tais circunstâncias, embora recomendem atenção do Poder Judiciário quanto à necessidade de preservação da boa-fé processual e racionalidade do sistema de justiça, não autorizam, por si sós, o reconhecimento automático de irregularidade processual apta a ensejar extinção do feito, aplicação imediata de penalidades processuais ou limitação do exercício profissional da advocacia. Isso porque o direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, da…

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