Processo 0000415-89.2025.5.12.0052

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000415-89.2025.5.12.0052
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000415-89.2025.5.12.0052 RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO FONSECA SILVA RECORRIDO: R & R SERVICOS TEXTEIS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000415-89.2025.5.12.0052 (ROT) RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO FONSECA SILVA RECORRIDO: R & R SERVICOS TEXTEIS LTDA RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA       ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. É incabível o deferimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional quando não comprovada a existência simultânea do dano, do nexo causal entre este e as atividades desenvolvidas na ré e da culpa do empregador.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Timbó, SC, sendo recorrente MARIA DA CONCEIÇÃO FONSECA SILVA e recorrido R & R SERVICOS TEXTEIS LTDA. Inconformada com a sentença da lavra do Exmo. Juiz Bernardo More Frigeri, a reclamante recorre buscando a reforma do julgado, relativamente às seguintes matérias: prova pericial; reconhecimento de acidente de trabalho; indenização por danos morais e materiais; assédio moral; rescisão indireta; garantia provisória de emprego; e honorários sucumbenciais. Contrarrazões são oferecidas pela ré. É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. PROVA PERICIAL. ARGUIDA PELA AUTORA A reclamante suscita a nulidade processual para a produção de prova pericial referente à doença ocupacional. Entretanto, a par de quaisquer outras considerações, tenho por preclusa a oportunidade de suscitar a matéria. Observo que na audiência de fls. 150-154 as partes expressamente declararam "não ter interesse na produção de outras provas". Assim, não foi obstada a produção de prova, visto que não houve qualquer pedido indeferido, o que afasta, de plano, a pretensa nulidade processual por cerceamento. Além disso, o procurador da demandante não demonstrou qualquer inconformismo em razões finais, que restaram remissivas. Nesse sentido trago à colação a ementa do Acórdão nº 4757/90 (Proc. TRT/PR/RO 3456/89, 9ª Reg,) da lavra do Juiz Manoel Antonio Teixeira Filho (Revista do TRT da 9ª Região, vol. XV, nº 2, julho/dez/90, pág. 158), verbis: NULIDADE - MOMENTO DE SUA ALEGAÇÃO - Se o juiz na audiência destinada à instrução oral do procedimento, indeferir a produção de prova testemunhal requerida pela parte, esta terá, nas razões finais, a oportunidade própria para manifestar a sua discordância do ato judicial e argüir, em conseqüência a nulidade do processo. Os conhecidos 'protestos', embora largamente consagrados pela praxe, não possuem, em rigor, previsão legal. Se a parte 'protesta', mas silencia-se no momento das razões finais, a argüição de nulidade do processo, feita em grau de recurso ordinário, estará fulminada pela preclusão temporal. Rejeito. MÉRITO 1. ACIDENTE DE TRABALHO. REPARAÇÃO Requer a demandante o reconhecimento do acidente de trabalho com a condenação da ré ao pagamento das indenizações por danos morais e materiais postuladas na inicial. Alega, em suma, que restou demonstrado que sofreu acidente de bicicleta durante o intervalo intrajornada, sendo que "deslocava-se nas proximidades do local de trabalho quando…

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