Processo 0000415-90.2025.5.21.0003
TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO RORSum 0000415-90.2025.5.21.0003 RECORRENTE: JOAO KLEBER FONSECA DE LIMA RECORRIDO: M F PRE-FABRICADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7661a98 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000415-90.2025.5.21.0003 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. JOAO KLEBER FONSECA DE LIMA ELLEN ELISANGELA MAIA ANDRADE (RN7862) YAM LIRA MOREIRA (RN17416) Recorrido: Advogado(s): F FERNANDES DE ARAUJO LTDA RAFAEL DE MEDEIROS LUCENA (RN9635) Recorrido: FABIO FARIAS ROMUALDO DE OLIVEIRA Recorrido: Advogado(s): J F PRE-FABRICADOS LTDA RAFAEL DE MEDEIROS LUCENA (RN9635) Recorrido: Advogado(s): M F PRE-FABRICADOS LTDA RAFAEL DE MEDEIROS LUCENA (RN9635) RECURSO DE: JOAO KLEBER FONSECA DE LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão recorrido publicado em 20/04/2026, consoante certidão de Id 44c26c8; e recurso de revista interposto em 05/05/2026, conforme Id 811cfe4. Logo, o apelo está tempestivo, considerando o feriado nacional dos dias 21/04/2026 e 01/05/2026, e a suspensão de prazos processuais no dia 30/04/2026 (Ato Conjunto TRT GP/CR Nº 11/2026). Representação processual apud acta (ID. 6b94786). Preparo dispensado (ID. efa2abf). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - ofensa ao arts. 5º, inciso LV, e 7º, XXVIII, da Constituição da República. - violação dos arts. 156 e 465 do CPC. O recorrente argui nulidade do processo por cerceamento do direito de defesa, sob o argumento de que o v. acórdão regional manteve a improcedência dos pedidos autorais com base em laudo pericial manifestamente deficiente, violando o direito ao contraditório e a ampla defesa. Alega que a preclusão adotada pelo r. acórdão configura grave erro de julgamento, na medida em que a nomeação de profissional sem a expertise técnica necessária para o objeto da perícia gera nulidade absoluta, insanável por simples decurso de prazo, dado o manifesto prejuízo à busca da verdade real e ao direito fundamental à prova. Afirma, ainda, que a deficiência técnica da prova produziu um laudo contraditório e inconclusivo. Consta do acórdão recorrido: “(...) O exame dos autos revela que, na ata de audiência de ID 6b94786, nenhuma objeção foi apresentada pelas partes quanto à nomeação do perito designado pelo juízo, sendo garantida a efetiva participação do reclamante no ato pericial a ser realizado, senão vejamos, com destaques deste Relator: (...) É clarividente que, apenas com o resultado da perícia desfavorável ao autor da demanda, surgiu a arguição autoral de inaptidão do expert no bojo da impugnação ao laudo encartado, o que não se pode admitir (ID 3b6165f), à vista da preclusão para esse tipo de manifestação, como emerge da ata acima retratada, nos termos do artigo 795 da CLT: "as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos". Nesse norte, tem-se que não prospera a tese de…
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