Processo 0000415-90.2026.5.21.0024
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATOrd 0000415-90.2026.5.21.0024 RECLAMANTE: JAQUELINE JUSTINO PEIXOTO RECLAMADO: BUREAU VERITAS DO BRASIL INSPECOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47d0353 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. A Reclamada opôs embargos de declaração, sustentando a existência de contradição na sentença, ao argumento de que, embora proferida de forma líquida, não foi acompanhada da respectiva planilha de cálculos. Requer, ainda, esclarecimentos acerca das razões pelas quais não foi reconhecida a sucumbência recíproca da Reclamante. Ao final, pugna pelo saneamento dos alegados vícios, com a atribuição de efeitos modificativos aos embargos. Intimada, a Embargada se manteve inerte. Embargos opostos a tempo e modo. Conheço. Assiste parcial razão à Embargante. Com efeito, a sentença não contém propriamente contradição, mas um erro material, uma vez que, não obstante tenha constado no dispositivo que foi proferida de forma líquida, a planilha de cálculos não chegou a ser confeccionada pelo setor competente, não tendo sido juntada aos autos. Assim, deve ser corrigido o erro material, a fim de constar que a sentença foi proferida de forma ilíquida, e os cálculos serão realizados no momento oportuno. Em consequência, as custas são fixadas à base de 2% sobre R$50.000,00, valor arbitrado à condenação para fins recursais. Quanto ao pedido de reconhecimento da sucumbência recíproca, verifica-se que a insurgência da Embargante não evidencia qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença, revelando mero inconformismo com o resultado do julgamento. Importa pontuar que no julgamento do RR 0010333-93.2024.5.03.0023, em sede de recursos repetitivos, o TST fixou a seguinte tese (Tema 242): Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes. Assim, uma vez que nenhum dos pedidos formulados pela reclamante foi julgado totalmente improcedente, não há que se falar em sucumbência recíproca, conforme consta na sentença embargada. Com efeito, caso a Embargante pretenda rediscutir matéria já devidamente apreciada por este Juízo, deverá valer-se do recurso cabível, uma vez que a modificação da conclusão adotada na sentença, nos moldes pretendidos, implica verdadeira reforma do mérito da decisão, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. Expostos os fundamentos, resolve este Juízo JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos de declaração opostos pela Reclamada, para, sanando erro material contido na sentença, excluir, da parte dispositiva, as alusões à planilha de cálculos e reconhecer que a sentença foi proferida de forma ilíquida, acrescentando que o valor devido será apurado em regular liquidação de sentença, por cálculos, no momento oportuno, bem como incluir na parte dispositiva que as custas, a cargo da reclamada, são fixadas à base de 2% sobre R$50.000,00, valor arbitrado à condenação para fins recursais. Ciência às partes por meio de seus patronos. MACAU/RN, 03 de agosto de 2026. DERLIANE REGO TAPAJOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BUREAU VERITAS DO BRASIL INSPECOES LTDA.
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