Processo 0000415-92.2024.8.27.2724
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0000415-92.2024.8.27.2724/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000415-92.2024.8.27.2724/TO RELATOR : Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO APELANTE : MARIA CONCEICAO NUNES (AUTOR) ADVOGADO(A) : JORGE LUIS CARNEIRO DE SA MORAIS (OAB TO011967) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida no Evento 50, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. A extinção ocorreu em razão do não cumprimento de determinação judicial para emenda da inicial, na qual se exigiu a regularização da representação processual mediante apresentação de procuração com poderes específicos e comprovante de endereço atualizado. 2. A apelante alega excesso de formalismo, defendendo a validade da procuração anexada e afirmando que o artigo 319 do CPC exige apenas a indicação do endereço, requerendo a anulação da sentença ou a procedência dos pedidos. II. Questão em discussão 3. Há duas questões centrais em discussão no presente recurso: (i) definir se a exigência judicial de procuração específica e comprovante de endereço idôneo constitui medida legítima no exercício do poder geral de cautela e direção do processo, especialmente diante de indícios de demandas de massa e litigância abusiva; (ii) estabelecer se o não cumprimento da determinação judicial, acompanhado de pedido genérico de dilação de prazo sem justificativa, autoriza o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. III. Razões de decidir 4. O magistrado detém o poder-dever de exigir documentos para atestar a regularidade da representação processual e prevenir litigância abusiva, nos termos do artigo 139, inciso III, do CPC e do Tema Repetitivo 1.198 do STJ. 5. A exigência de procuração específica e de comprovante de endereço contemporâneo revela-se medida razoável para assegurar a higidez processual. 6. O não cumprimento da ordem de emenda à inicial, acompanhado de mero pedido genérico de dilação de prazo, configura inércia e autoriza a extinção do feito (artigos 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV, do CPC). 7. A extinção sob tais fundamentos não viola os princípios da primazia do julgamento de mérito ou do acesso à justiça, pois a regularidade da representação é pressuposto indispensável. 8. Fica resguardada à parte a faculdade de propor nova demanda judicial após a correção dos vícios, nos exatos termos do artigo 486 do CPC. 9. Descabe a fixação ou majoração de honorários advocatícios em grau recursal, uma vez que a sentença originária não arbitrou referida verba sucumbencial. IV. Dispositivo e tese 10. Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: “ 1. É legítima a exigência de procuração específica e comprovante de endereço para resguardar a regularidade da representação processual e coibir a litigância abusiva. 2. O não cumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da peça e a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A extinção por tais fundamentos não afronta o acesso à justiça, restando preservada a possibilidade de…
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