Processo 0000415-96.2025.5.06.0233

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000415-96.2025.5.06.0233
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Goiana
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE ROT 0000415-96.2025.5.06.0233 RECORRENTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA RECORRIDO: EDENIZE FIRMINO BATISTA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EDENIZE FIRMINO BATISTA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO MANTIDA. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional reconhecida em regime de concausa, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, rejeitando, contudo, o pedido de adicional por acúmulo de função. A recorrente pretende a reforma da decisão quanto à responsabilização civil, à gratuidade da justiça e aos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a doença ocupacional apresenta nexo concausal suficiente para ensejar a responsabilização civil da empregadora e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a concessão da justiça gratuita à reclamante; e (iii) determinar a correção da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do empregador decorre da comprovação da doença ocupacional com nexo de concausa entre as atividades laborais e o agravamento da enfermidade, sendo suficiente para caracterizar o dever de indenizar quando demonstrados o dano, a culpa patronal e o nexo causal. O reconhecimento da concausa não afasta a responsabilidade do empregador, pois a contribuição do trabalho para o agravamento da enfermidade é juridicamente suficiente para ensejar a reparação dos danos extrapatrimoniais. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e as finalidades compensatória e pedagógica da reparação, inexistindo elementos que justifiquem sua modificação. A concessão da justiça gratuita depende da demonstração da insuficiência de recursos, requisito presente no caso concreto, inexistindo elementos capazes de afastar a presunção decorrente da declaração apresentada pela reclamante. Os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos em favor dos patronos da parte vencedora, nos termos do art. 791-A da CLT, sendo adequado o percentual fixado na sentença, por observar os critérios legais relativos ao grau de zelo profissional, natureza da causa e trabalho desenvolvido. A condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais permanece submetida à condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, quando não demonstrada a superação da situação de hipossuficiência financeira. IV. DISPOSITIVO E…

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