Processo 0000416-02.2026.5.12.0000
TRT12 • Recurso Administrativo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR RecAdm 0000416-02.2026.5.12.0000 RECORRENTE: V. C. DA ROCHA DISTRIBUIDORA RECORRIDO: DESEMBARGADORA DO TRABALHO-PRESIDENTE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000416-02.2026.5.12.0000 (RecAdm) RECORRENTE: V. C. DA ROCHA DISTRIBUIDORA REPRESENTANTE: VANESSA CORREA DA ROCHA RECORRIDO: DESEMBARGADORA DO TRABALHO-PRESIDENTE RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR EMENTA LICITAÇÃO. MORA NO CUMPRIMENTO OBRIGACIONAL. INCIDÊNCIA DE MULTA. As penas administrativas são as previstas na legislação que rege o certame licitatório, devendo a autoridade administrativa aplicar à contratante a sanção compatível com a conduta infracional, de forma que "o atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na forma prevista em edital ou em contrato" (art. 162 da Lei nº 14.133/2021). RELATÓRIO Trata-se de recurso administrativo interposto por V.C. DA ROCHA DISTRIBUIDORA-ME contra a decisão proferida pela Exmª Desembargadora do Trabalho-Presidente que, com base no art. 162 da Lei nº 14.133/2021 e no item 8, alínea "o", do Aviso de Contratação Direta, aplicou-lhe a multa moratória, no percentual de 10% sobre o valor do empenho originário e de 0,6% sobre o valor do empenho reforço. Nas razões recursais, alega que que os materiais objeto do empenho originário (suprimentos de informática), inicialmente, foram entregues em 21-10-2025 e, em razão de problemas relacionados à sua qualidade, foram substituídos e entregues em 18-11-2025 e 17-12-2025. Pondera que não incorreu em recusa do fornecimento dos materiais ou abandono contratual e as trocas foram realizadas sem qualquer custo para a Administração em cumprimento à garantia ajustada. Destaca que não agiu de má-fé, de forma dolosa ou negligente e que o atraso da entrega dos materiais, que foi mínimo em relação aos equipamentos do reforço da nota de empenho, decorreu de circunstâncias operacionais e logísticas relacionadas ao fornecimento de produtos importados por terceiros. Relativamente aos materiais objeto do reforço da nota de empenho, alega que houve diferença mínima de prazo, sem qualquer prejuízo para a Administração, tendo a empresa respondido às notificações, apresentado defesa tempestiva, encaminhado as substituições necessárias e cumprido a garantia contratual de 12 meses. Argumenta, ainda, que a aplicação de penalidades previstas na Lei nº 14.133/2021 deve observar a proporcionalidade; a razoabilidade; a gravidade da infração; a extensão do dano e a ausência de má-fé, mostrando-se excessiva a aplicação de multa de 10%, em face das circunstâncias. Ao final, por entender e cumprido a garantia contratual de 12 meses, sem causar prejuízo permanente à Administração, requer o cancelamento das multas aplicadas ou a redução proporcional, considerando-as excessivas, bem como a adequação das penalidades à efetiva gravidade da sua conduta e às circunstâncias do caso concreto, observando-se os requisitos proporcionalidade, razoabilidade, gravidade da infração e extensão do dano. Instado, o Ministério Público do Trabalho se manifesta pelo prosseguimento do feito, reservando-se o direito de opinar sobre a matéria em debate por ocasião da sessão de julgamento, caso entenda necessário, nos termos do art. 83, II e VII, da Lei Complementar…
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