Processo 0000416-03.2026.5.14.0111

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000416-03.2026.5.14.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pimenta Bueno
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO ATOrd 0000416-03.2026.5.14.0111 RECLAMANTE: ADRIELI ALEIXO DA SILVA RECLAMADO: IRMAOS GONCALVES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ef1874 proferido nos autos. DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise das preliminares suscitadas pela reclamada em contestação, pelo que, assim delibero: I - Da Inépcia Da Petição Inicial A reclamada suscita preliminar de inépcia da petição inicial, argumentando que a reclamante deduziu pedidos de horas extras, intervalos intrajornada e interjornada, pausas térmicas, adicional de insalubridade, adicional de penosidade, danos morais e diferenças rescisórias de modo genérico e desacompanhados de memória de cálculo pormenorizada. Conforme art. 840, § 1º, da CLT, a petição inicial trabalhista é regida pelo princípio da simplicidade, bastando breve exposição dos fatos, pedido e indicação do seu valor. Analisando a inicial, observo que a reclamante atendeu ao comando do art. 840, §1º, da CLT. A autora delimitou os parâmetros fáticos de sua pretensão, na medida em que narrou que, embora contratada para escala 6x1 das 06h30min às 17h30min com intervalo de 1h para refeição, ativava-se em "jornada extraordinária, antes ou ao final da jornada, cerca de 01h00 a 03h00, além da contratual, inclusive, em dias destinados a folga, com intervalo de apenas 00h30m ou sem intervalo, sem que houvesse o pagamento correto das horas extras, adicional noturno, intervalo intrajornada e demais verbas", o que afasta a alegação de ausência de delimitação da causa de pedir quanto ao intervalo intrajornada, interjornada, intersemanal e adicional noturno. Além disso, apontou o trabalho no setor de desossa com exposição a agentes ambientais e variações térmicas e indicou a supressão das pausas legais e os fatos que amparam o pedido de nulidade do pedido de demissão e reversão em rescisão indireta, bem como de indenização por danos morais. Quanto ao pedido em tese hipotético de adicional noturno, este se justifica na medida em que a trabalhadora não possui acesso prévio e permanente à totalidade de seus controles de ponto, de sorte que a constatação de ausência de labor em horário noturno acarretará a improcedência do pleito em sede meritória, sem nenhum prejuízo à defesa da reclamada. Destaca-se que cada um dos pedidos formulados na inicial será analisado no mérito com base nas regras de distribuição do ônus probatório de cada parte. A ausência de comprovação do fato constitutivo do direito por parte da reclamante ou a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo pela reclamada levará à improcedência do respectivo pedido, sendo descabida a extinção prematura do feito. Ademais, a aptidão da exordial é atestada pelo comportamento processual da própria reclamada, que apresentou defesa analítica e exaustiva de mais de cinquenta laudas, rebatendo ponto por ponto os fatos articulados na inicial. Por fim, a pretensão de exigir memória aritmética prévia de liquidação confunde a fase de conhecimento com a de cumprimento de sentença. No rito ordinário, os valores apostos aos pedidos na exordial ostentam natureza meramente estimativa, em estrita consonância com o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, não se exigindo cálculos de precisão contábil nesse momento processual. Pelo exposto, rejeito a preliminar suscitada. II…

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