Processo 0000416-14.2026.5.22.0003
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000416-14.2026.5.22.0003 AUTOR: SINDICATO DOS PROF E AUX DA ADM ESC DO ESTADO DO PIAUI RÉU: ESTACIO PARTICIPACOES S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9e55a7 proferida nos autos. Vistos, etc. O Sindicato dos Professores e Auxiliares da Administração Escolar do Estado do Piauí (SINPRO/PI), atuando na condição de substituto processual, ajuizou a presente ação coletiva em face de YDUQS Participações S.A. e YDUQS Educacional Ltda., postulando, em sede de tutela provisória de urgência de natureza cautelar em caráter antecedente, a concessão de provimento imediato para determinar que as reclamadas restabeleçam e recomponham a remuneração de todos os professores horistas representados pelo acréscimo do percentual de 8,43% sobre o valor da hora-aula, sob a alegação de que as rés promoveram redução salarial unilateral ilícita em 1º de setembro de 2020. O sindicato autor sustenta que a conduta patronal violou as garantias constitucionais e as normas coletivas de proteção ao trabalho. Aduz que, embora a empresa tenha inicialmente efetuado o pagamento de uma parcela compensatória sob a rubrica de irredutibilidade, tal pagamento foi suprimido em janeiro de 2021, consolidando o prejuízo remuneratório. Paralelamente ao pedido de recomposição salarial imediata, a entidade de classe postula a concessão de liminar para determinar o pagamento retroativo da gratificação de titulação em favor dos docentes substituídos, aduzindo o inadimplemento histórico da parcela entre fevereiro de 2021 e junho de 2024. Requer, por fim, que as reclamadas sejam compelidas a exibir em juízo a relação nominal completa de todos os seus empregados ativos no ano de 2020, acompanhada dos respectivos registros físicos e fichas de evolução salarial desde a data de admissão de cada profissional. Regularmente notificadas, as reclamadas apresentaram contestação escrita e acompanhada de documentos. No tocante aos requerimentos de natureza urgente, as rés sustentam a total improcedência da pretensão liminar, argumentando pela completa ausência dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil. As defendentes alegam que a reestruturação ocorrida no ano de 2020 decorreu da implementação de um novo Plano de Carreira Docente, o qual preservou integralmente o patamar remuneratório dos professores com contratos vigentes, mantendo-se a irredutibilidade salarial por meio do lançamento automático de rubricas de compensação denominadas inicialmente como irredutibilidade sobre hora-aula e, posteriormente, como diferença individual de horas. No tocante ao adicional de titulação, as reclamadas afirmam que a parcela sempre foi regularmente quitada e integrada na composição do salário admissional de cada professor conforme a titulação apresentada. Relativamente à obrigação de fornecer a relação de empregados, as rés sustentam que as convenções coletivas pretéritas foram fielmente observadas e apontam que o sindicato autor confirmou o recebimento da relação de funcionários ativos correspondente ao período do ano de 2026, conforme mensagens de correio eletrônico trocadas entre as partes em 19 de março de 2026. Diante de tais argumentos, as rés postulam o indeferimento integral dos pleitos provisórios, sob o fundamento de que a pretensão deduzida exige exaustiva dilação probatória e esbarra na vedação de…
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