Processo 0000416-17.2026.5.22.0002

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000416-17.2026.5.22.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO AIRO 0000416-17.2026.5.22.0002 AGRAVANTE: ROMULO WILLAME CARVALHO LTDA AGRAVADO: ANDRESSA DANNIELY ARAUJO E SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30e62a1 proferida nos autos. PROCESSO n. 0000416-17.2026.5.22.0002 (AIRO) AGRAVANTE: RÔMULO WILLAME CARVALHO LTDA. ADVOGADO: FRANCISCO LUCAS MOREIRA DE CARVALHO, OAB: 25449 AGRAVADA: ANDRESSA DANNIELY ARAÚJO E SILVA ADVOGADO: KELSON CARNEIRO DA SILVA, OAB: 0018170 RELATOR    : DESEMBARGADOR MANOEL EDILSON CARDOSO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Cuidam os autos de agravo de instrumento (ID. 9952bc5) interposto por RÔMULO WILLAME CARVALHO LTDA., reclamada, em face da decisão (ID. 729eb5a) que deixou de receber o seu recurso ordinário, por deserto. A agravante alega, em síntese, tratar-se de empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, cuja documentação fiscal demonstra reduzida capacidade econômica, inexistência de empregados durante o exercício fiscal e ausência de distribuição de rendimentos ao sócio, circunstâncias que evidenciam sua incapacidade de suportar as despesas processuais sem comprometer a continuidade de suas atividades. É o breve relatório. DECIDE-SE. Com efeito, o art. 98 do CPC em vigor prevê expressamente a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita em prol de pessoa jurídica e de pessoas físicas na condição de empregadoras empresárias. Todavia, exige-se a devida comprovação da incapacidade financeira, tornando-se absolutamente imprescindível a demonstração técnica e cabal de que a situação econômica não permite à entidade arcar com as despesas do processo sem comprometer sua existência. Nesse sentido, é o entendimento firme e consubstanciado na Súmula n.º 463 do TST: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial n.º 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” No caso em questão, a empresa agravante apresenta “Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS)” (IDs. cab113e e 91e98dc), contudo, tal documento, isoladamente, não se mostra apto a provar a hipossuficiência da empresa reclamada. A propósito, não há de se cogitar em ofensa ao princípio da igualdade, da inafastabilidade da jurisdição ou do direito de ação, nem tampouco em ofensa ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. É que a exigência de vinculação de depósito para garantir a condenação como pressuposto para o conhecimento do recurso está prevista legalmente (CLT, art. 899, § 1º), assim como a necessidade imperativa de pagamento das custas processuais (CLT, art. 789, § 1º). Conforme se infere da Súmula n.º 128, item II, do Tribunal Superior do Trabalho, a exigência de depósito recursal somente configura violação dos incisos II e LV do art. 5º da CF/1988, se o juízo já estiver integralmente garantido, ou…

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