Processo 0000416-22.2026.5.05.0024

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000416-22.2026.5.05.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
24ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
26/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000416-22.2026.5.05.0024 RECLAMANTE: SOLANGE DA SILVA GOMES RECLAMADO: CONDOMINIO SOLAR DO ACUPE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 361261f proferida nos autos. Vistos etc. SOLANGE DA SILVA GOMES, reclamante, requereu antecipação de tutela, inaudita altera pars, na forma do art. 300, do CPC, na reclamação trabalhista oposta contra CONDOMINIO SOLAR DO ACUPE. Alega que foi despedida sem justa causa quando se encontrava enferma, portadora de doença ocupacional adquirida em decorrência das inadequadas condições de trabalho. Afirma que, no curso do aviso prévio, apresentou dois atestados médicos para a empresa superior a 15 dias de afastamento e requereu a concessão de benefício previdenciário. Desta forma, afirma que o seu contrato de trabalho se encontra suspenso desde 06/04/2026, ainda no curso do aviso prévio, motivo pelo qual não poderia ter sido despedida como perpetrado pelo Reclamado. Diante disso, pugna pela sua reintegração imediata. Ao exame. Os requisitos para concessão da antecipação dos efeitos da tutela estão previstos no art. 300 do código de rito, de aplicação subsidiaria autorizada pelo art. 769 da CLT, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil ao processo. O direito potestativo do empregador de despedir o empregado sem motivação encontra limites na função social da empresa e no princípio da dignidade da pessoa humana, elevados ao nível constitucional. O primeiro não pode prevalecer sobre os princípios. No caso dos autos, através do documento de ID ce1ad4e vê-se que a reclamante foi pré-avisada do encerramento do contrato de trabalho em 01/04/2026, sendo que deveria o cumprir o aviso prévio trabalhando com a redução de 02 horas diárias da jornada de trabalho.  Os atestados médicos de ID’s c9074bd e 87be079 evidenciam que, em 06/04/2026, houve a suspensão do pacto laboral em face dos atestados médicos que concederam a obreira 16 (dezesseis) dias de afastamento do serviço. Ademais, observa-se que, em 29/04/2026, houve a emissão da COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO pelo empregador (CAT de ID a43b653). Ainda. foi juntado aos autos o comprovante do protocolo de requerimento de benefício previdenciário (ID 3554811) É evidente que, durante o período do aviso prévio, ocorreu a suspensão do contrato trabalho, impedindo o desfazimento do vínculo no seu curso e impondo a reintegração. Ressalte-se que o período do aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos. Independentemente da natureza da doença o fato é que diante da prova inequívoca, durante o período de vigência do aviso prévio, a reclamante estava incapacitada para o labor e em período superior a quinze dias em que a legislação determina a suspensão do contrato de trabalho e encaminhamento para o INSS. A situação sob exame se enquadra dentre aquelas que autorizam a concessão da medida pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC.  Nessa senda, constatada a probabilidade do direito perseguido, o fundado receio do perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo se revela na própria perda do emprego, e consequentemente dos salários. Nesse sentido, a estabilidade financeira e emocional são alicerces importantíssimos na batalha pela sobrevivência, cuja colaboração o empregador tem o dever de prestar, por força da função social,…

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