Processo 0000416-22.2026.5.18.0004

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000416-22.2026.5.18.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
02/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000416-22.2026.5.18.0004 AUTOR: JOAO COSTA DOS SANTOS RÉU: RR ADMINISTRACAO & SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1223d2 proferido nos autos.   DESPACHO   Intimado o reclamante a apresentar justificativa legal, comprovando-a, para sua ausência à frustrada audiência inicial do dia 08/05/2026, veio ele, em 15/05/2026 (fls. 94/5), afirmar, sem qualquer começo de prova, de que "se deu por motivo de força maior, totalmente alheio à sua vontade", qual seja, o fato de que "no momento exato em que tentava conectar-se à sala de audiência", (...) "foi surpreendido por graves problemas técnicos em sua rede de internet e no equipamento utilizado, impossibilitando a sua participação no ato processual, muito embora seu procurador estivesse logado e a postos". Analiso. A solução encontra-se, à perfeição, no que fora decidido pelo E. TRT local quando do julgamento, em 24/03/2026, do ROT-0001730-28.2025.5.18.0007, nos seguintes termos do voto condutor do eminente Desembargador Relator, WELINGTON LUIS PEIXOTO: "Todavia, é cediço que recai sobre as partes e seus procuradores a responsabilidade pelo regular acesso à sala de audiência telepresencial, devendo dispor dos recursos, tecnologias, conhecimentos ou auxílios necessários à prática do ato. É o que dispõem os §§ 3º e 4º do art. 4º da citada Portaria TRT 18ª GP/SGP Nº 437/2022, verbis: '§ 3º A conexão à rede mundial de computadores (internet), instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma digital para participação em audiências, bem como a disponibilidade de equipamento (celular, tablet, computador, notebook etc.) que contenha câmera, microfone e acesso à internet para participação na audiência por videoconferência é responsabilidade exclusiva das partes, advogados, testemunhas e dos representantes do Ministério Público do Trabalho, salvo na hipótese prevista no parágrafo seguinte. § 4º A participação em audiência por videoconferência ocorrerá, a critério do(a) juiz(íza) condutor(a), mediante a utilização de sala passiva (Ponto de Inclusão Digital), disponibilizada na forma de termo de cooperação celebrado por este Tribunal com órgão público, da administração direta ou indireta, para uso de equipamentos destinados à realização de atos processuais, audiências e atendimentos eletrônicos ou presenciais, especialmente depoimentos de partes e testemunhas nos locais em que não houver sede de Varas do Trabalho ou Postos Avançados'. Assim, a opção pela audiência virtual implica responsabilidade pelo risco decorrente de desconexão, falhas de acesso ou defeitos na transmissão. No mesmo sentido é a jurisprudência. Vejamos: 'AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. INSTABILIDADE DE CONEXÃO À INTERNET DO ADVOGADO. RESPONSABILIDADE DO PRÓPRIO CAUSÍDICO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora. 2. A autora suscita, preliminarmente, a nulidade do acórdão regional por cerceamento do direito de defesa, ao fundamento de que " apresentou documentação que comprova não conseguir no dia da audiência qualquer sinal de internet, por ato externo, caso fortuito e/ou força maior, o…

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