Processo 0000416-23.2026.5.10.0011

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000416-23.2026.5.10.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000416-23.2026.5.10.0011 RECLAMANTE: JULIO CESAR PEREIRA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c798d99 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos autos da reclamação trabalhista movida por JULIO CESAR PEREIRA em face de BANCO DO BRASIL SA, na forma da lei, DECIDE-SE: I — REJEITAR o requerimento de sobrestamento do feito; II — REJEITAR as preliminares de incompetência material da Justiça do Trabalho, ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial e limitação da condenação aos valores estimados na inicial; III — REJEITAR as prejudiciais de prescrição total e quinquenal; IV — JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR o BANCO DO BRASIL SA a pagar a JULIO CESAR PEREIRA, observados os parâmetros da fundamentação: a) indenização por danos materiais correspondente à diferença entre a complementação de aposentadoria PREVI efetivamente paga ao reclamante e aquela que seria devida caso as horas extras e reflexos reconhecidos na reclamação trabalhista nº 0001523-04.2014.5.10.0018 tivessem integrado, no tempo próprio, o salário de participação e, quando aplicável, o salário de participação preservado do reclamante, desde 14/12/2016 até a data-base do cálculo, com conversão das parcelas vincendas em parcela única; b) indenização correspondente às diferenças de abono anual/13ª parcela PREVI, desde 14/12/2016, observada a proporcionalidade do ano inicial e as parcelas anuais efetivamente pagas ou creditadas ao reclamante, com conversão das parcelas vincendas em parcela única; c) indenização correspondente às diferenças do Benefício Especial Temporário — BET, no período de 01/01/2011 a 31/01/2014, limitada às competências em que houver comprovação documental de pagamento, crédito ou saldo individual da parcela em favor do reclamante; V — INDEFERIR a extensão da condenação a eventuais pensionistas ou dependentes futuros; VI — DECLARAR PREJUDICADO o pedido subsidiário de indenização correspondente à diferença abstrata de reserva matemática, diante do acolhimento parcial do pedido principal; VII — INDEFERIR a limitação da condenação à cota-parte patronal das contribuições PREVI e qualquer compensação genérica; VIII — DETERMINAR que, após o trânsito em julgado, a condenação seja apurada em liquidação por cálculos, observados os parâmetros definidos na fundamentação, com intimação do reclamado para juntar os documentos necessários à apuração das diferenças deferidas, especialmente aqueles discriminados no tópico “Dos parâmetros de liquidação”; IX — DEFERIR ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; X — CONDENAR o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação, nos termos do art. 791-A da CLT; XI — DECLARAR que não houve produção de prova pericial técnica ou contábil na fase de conhecimento, razão pela qual não se fixam honorários periciais neste momento, ressalvada eventual nomeação de perito-contador ou calculista na fase de liquidação; XII — DECLARAR a natureza indenizatória das parcelas deferidas, sem incidência de contribuição previdenciária oficial e sem incidência de imposto de renda; XIII — DETERMINAR a aplicação de correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e da Taxa SELIC a partir…

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