Processo 0000416-24.2026.5.13.0016

TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000416-24.2026.5.13.0016
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Catolé do Rocha
Última publicação
27/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATOLÉ DO ROCHA CSAC 0000416-24.2026.5.13.0016 REQUERENTE: FRANCISCA DE SOUZA TEIXEIRA REQUERIDO: INSTITUTO GERIR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd41074 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de nova manifestação apresentada pelo ESTADO DA PARAÍBA, por meio da qual renova impugnação aos cálculos de liquidação, sustentando, em síntese: (i) incorreção na base de cálculo das verbas rescisórias; (ii) aplicação dos critérios de juros e correção monetária próprios da Fazenda Pública; e (iii) exclusão ou revisão dos honorários advocatícios sucumbenciais. Ocorre que as matérias ora suscitadas já foram integralmente apreciadas por este Juízo na decisão anterior de impugnação ao cumprimento de sentença e aos cálculos (#id:15b4240), oportunidade em que a impugnação do ente público foi rejeitada, com homologação dos cálculos de #id:81b3b4c. Com efeito, a nova manifestação reproduz os mesmos fundamentos já examinados, sem apontar fato novo, erro material ou qualquer circunstância superveniente apta a justificar a reabertura da discussão. Opera-se, portanto, a preclusão consumativa, sendo vedado à parte renovar, por simples petição, insurgência já apreciada no curso da liquidação, sob pena de indevida eternização da fase executiva e violação à segurança jurídica. Ressalte-se que eventual irresignação quanto à decisão que rejeitou a impugnação e homologou os cálculos deverá ser deduzida no momento processual oportuno, pelos meios próprios, não sendo cabível a reapresentação da mesma matéria perante este Juízo. Diante do exposto, não conheço da nova impugnação apresentada pelo ESTADO DA PARAÍBA, por preclusão consumativa, mantendo-se integralmente a decisão anterior e os cálculos homologados de #id:cd39e42. Prossiga-se a execução nos termos já determinados. Intimem-se. CATOLE DO ROCHA/PB, 24 de julho de 2026. DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO GERIR

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