Processo 0000416-26.2026.8.04.5900

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000416-26.2026.8.04.5900
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Novo Airão - JE Cível
Última publicação
07/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 e Enunciado n.º 92 do FONAJE. Decido. Julgo antecipadamente a lide, à luz do art. 355, I, do Código de Processo Civil – CPC, uma vez que a matéria de fato e de direito discutida na demanda encontra-se suficientemente elucidada para prolação de provimento jurisdicional definitivo, mormente pela desnecessidade de produção de provas, sendo as carreadas suficientes para tanto. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO A prescrição é um instituto jurídico que visa à estabilidade das relações sociais, impedindo que pretensões se perpetuem indefinidamente no tempo e conferindo segurança jurídica. O Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento consolidado sobre o prazo prescricional aplicável às ações de repetição de indébito de tarifas bancárias, distinguindo a natureza da pretensão. Quando a pretensão se funda em enriquecimento sem causa, o prazo aplicável é o trienal, nos termos do art. 206, §3º, inciso IV, do Código Civil. Contudo, à luz da súmula 297 do STJ, prevalece o entendimento de que, em se tratando de relação de consumo, e havendo discussão sobre a validade ou a legalidade de cláusulas contratuais que ensejam cobranças, ou sobre a falha na prestação de serviço, a natureza da pretensão é de reparação civil, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, quando se trata de fatos do produto ou do serviço. Neste sentido, colaciono o seguinte entendimento do Eg. TJAM: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em se tratando de fato do serviço (acidente de consumo, que consiste no serviço defeituoso que causa danos ao consumidor), o prazo prescricional aplicável às pretensões autorais de repetição de indébito e danos morais é aquele de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível Nº 0496599-42.2023.8.04.0001; Relator (a): Flávio Humberto Pascarelli Lopes; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 16/12/2024; Data de registro: 16/12/2024) No caso concreto, a parte autora pleiteia a repetição de indébito e indenização por danos morais em razão de descontos efetuados sob a rubrica “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, alegando que tais serviços jamais foram contratados. Trata-se, portanto, de uma discussão sobre a existência e a validade de uma relação contratual que embasaria as cobranças, ou, alternativamente, de uma falha na prestação do serviço por débitos indevidos. Sob qualquer das óticas, a pretensão se enquadra na disciplina da reparação civil em relações de consumo. O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço  prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.". Este dispositivo é aplicável às ações que discutem a responsabilidade civil do fornecedor por vícios ou defeitos na prestação de serviços, incluindo-se as cobranças indevidas de valores. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do efetivo dano ou do conhecimento do dano e de sua autoria…

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