Processo 0000416-28.2022.5.09.0872
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NEIDE ALVES DOS SANTOS AP 0000416-28.2022.5.09.0872 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: JOSEMAR OLIVEIRA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa8f802 proferida nos autos. AP 0000416-28.2022.5.09.0872 - Seção Especializada Recorrente: 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido: Advogado(s): JOSEMAR OLIVEIRA SILVA ANTONIO ZANGARI (PR106029) MICHEL CIVILA PABLOS RODRIGUES (PR101867) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id 15d5977; recurso apresentado em 08/06/2026 - Id 2efb336). Representação processual regular (Id b5187f1 ). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): A Executada, nos pedidos finais, pretende o acolhimento da "alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que seja proferido novo acordão, com enfrentamento de todas as teses arguidas pela Recorrente". Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Se o julgado efetivamente não havia enfrentado questões fáticos-jurídicas abordadas no recurso, que a recorrente entende relevantes para o deslinde da controvérsia, deveria ter oposto embargos de declaração para provocar o pronunciamento expresso a respeito, como orienta o item II da Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Não tendo a parte recorrente se utilizado dessa medida processual, operou-se a preclusão. Denego. 2.1 DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) / ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO (7690) / COMPENSAÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXII, LIV e LV do artigo 5º; artigos 1 e 18 da Constituição Federal. A Executada sustenta que a anulação da portaria que regulamentava o adicional de periculosidade constitui fato superveniente e autoriza a compensação, na fase de execução, entre os valores pagos a esse título e o crédito de AADC, sem afronta à coisa julgada. Afirma que o acórdão confundiu os institutos da compensação e da dedução, ocasionando enriquecimento sem causa do Autor e prejuízo ao patrimônio público. Requer a nulidade do acórdão ou, subsidiariamente, sua reforma para reconhecer a compensação dos créditos. Fundamentos do acórdão recorrido: "Tratam-se os autos de execução individual, de título proferido nos próprios autos (fl. 1855). O título executivo condenou a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade e AADC, de maneira cumulativa (fls. 1578/1579): "Consequentemente, o pedido julgo procedente para condenar a ré ao pagamento do adicional de distribuição e/ou coleta externa (AADC)…
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