Processo 0000416-29.2025.5.10.0861
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0000416-29.2025.5.10.0861 RECLAMANTE: ACS, RANISLANDIA NUNES CARVALHO, SILMA MARQUES DE SOUSA, CLEBER PINHEIRO DE SOUSA RECLAMADO: ACP BIOENERGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae0fcc0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos e examinados os autos. Cuida-se de ação de reparação por acidente de trabalho fatal, em que o ponto nuclear da controvérsia reside na dinâmica do sinistro — notadamente na alegação patronal de culpa exclusiva da vítima, ancorada na tese de que o trabalhador teria se desacoplado do cinto de segurança, bem como na divergência técnica quanto à adequação e à eficácia do sistema de proteção contra queda disponibilizado, tema sobre o qual se contrapõem o Relatório de Análise de Acidente da Auditoria-Fiscal do Trabalho (Id 16c7e06) e o laudo apresentado pela Reclamada (Id b552e37). Tratando-se de matéria que depende de conhecimento técnico especializado, e tendo ambas as partes admitido a pertinência da prova, mostra-se necessária a realização de perícia para o esclarecimento dos pontos controvertidos, nos termos dos arts. 156 e 464 do CPC e do art. 765 da CLT. Ante o decurso de tempo desde o acidente e a possível alteração do estado do local, os trabalhos periciais serão conduzidos segundo o livre entendimento técnico do perito, que poderá se valer da análise da prova documental e material já existente, de vistoria ao local e aos equipamentos, ou de qualquer outro meio de prova que entender necessário. Diante do exposto, defiro a produção da prova pericial, para verificação da adequação e eficácia do sistema de proteção contra queda disponibilizado ao trabalhador, bem como para esclarecer se, no momento do acidente, ele se encontrava ou não acoplado ao cinto de segurança e se eventual desacoplamento foi determinante para o engolfamento e o resultado morte, a cargo do perito ora nomeado, Sr. DANILO CARVALHO DA SILVA, engenheiro de segurança do trabalho, que deverá tomar carga dos autos e apresentar laudo em 30 dias. Intime-se o Sr. Perito. Para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, concede-se às partes o prazo comum de 5 dias. O nobre perito deverá responder aos seguintes quesitos judiciais: 1) Os elementos materiais constantes dos autos permitem afirmar, com base técnica, se, no momento do acidente, o trabalhador estava ou não com o cinto acoplado ao sistema de ancoragem? Qual o grau de segurança dessa conclusão? 2) Sob o ponto de vista técnico e ergonômico, o sistema disponibilizado exigia ou induzia o trabalhador a desacoplar ou afrouxar o cinto durante a execução da tarefa (por exemplo, pela ausência de trava-quedas e pela necessidade de amarrar/desamarrar manualmente a corda a cada deslocamento)? Há, do ponto de vista técnico, explicação para um eventual desacoplamento no curso normal da atividade? 3) O sistema de proteção contra queda efetivamente disponibilizado ao trabalhador, ainda que estivesse acoplado ao trabalhador no momento do acidente, seria tecnicamente eficaz para impedir o engolfamento/soterramento pela massa de grãos e, por consequência, o óbito? É dizer, o eventual desacoplamento do cinto foi causa determinante do resultado morte, ou este teria ocorrido mesmo com o equipamento em uso? 4) As medidas de segurança, os procedimentos operacionais e o treinamento adotados pela Reclamada para a atividade de limpeza interna de silo…
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