Processo 0000416-29.2026.5.11.0000
TRT11 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA MSCiv 0000416-29.2026.5.11.0000 IMPETRANTE: ANDREIA PEREIRA DA MOTA IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f80d541 proferida nos autos. DECISÃO LIMINAR 1. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar inaudita altera pars, impetrado por ANDREIA PEREIRA DA MOTA contra ato da Exma. Juíza Substituta da 2ª Vara do Trabalho de Manaus/AM, que, nos autos da Ação Trabalhista nº 0000377-26.2026.5.11.0002, indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na reintegração da impetrante ao emprego junto ao Banco Santander (Brasil) S.A., por alegada dispensa discriminatória em razão de doença ocupacional psiquiátrica (ID cec9d14). 2. Para a adequada compreensão do caso, é necessário reconstituir a trajetória laboral e médica da impetrante. ANDREIA PEREIRA DA MOTA foi admitida pelo Banco Santander (Brasil) S.A. em 27/05/2010, para exercer a função de gerente de relacionamento business. A partir de 2015, a impetrante passou a apresentar sintomas psiquiátricos, tais como ansiedade generalizada, episódios depressivos e manifestações somáticas, iniciando acompanhamento psiquiátrico regular, que se mantém ininterrupto até a presente data. 3. Em razão do agravamento do quadro, a impetrante ajuizou a Reclamação Trabalhista nº 0000286-14.2018.5.11.0002 perante a 2ª Vara do Trabalho de Manaus, pleiteando indenização por danos morais e materiais por doença ocupacional. Naqueles autos, foi realizada perícia médico-psiquiátrica por determinação judicial, conduzida pela Dra. Josepha Gomes Abreu (CRM-AM 2603), que concluiu pela existência de nexo de concausalidade entre a doença psiquiátrica e o ambiente laboral. O laudo pericial (ID 7eef1a4) consignou que a reclamante estava acometida dos seguintes diagnósticos: F43.3 (Reações ao stress grave e transtornos de adaptação), F43.0 (Reação aguda ao stress), F44.4 (Transtornos dissociativos do movimento), Z56.3 (Ritmo de trabalho penoso), Z56.6 (Outras dificuldades físicas e mentais relacionadas ao trabalho) e Z73.0 (Transtorno mental crônico). A perita registrou que os fatores ocupacionais incluíam pressão psicológica no cumprimento de metas, excesso de atividades na área comercial e sentimento de despreparo, concluindo pela incapacidade parcial temporária com comprometimento cognitivo (ID 7eef1a4). 4. O Juiz do Trabalho Substituto Antonio Carlos Duarte de Figueredo Campos, ao sentenciar o RTOrd nº 0000286-14.2018.5.11.0002, acolheu as conclusões periciais e reconheceu a doença ocupacional, nos seguintes termos: "considerando que o laudo do perito judicial foi confeccionado de maneira completa, acolho as conclusões de Id. 964902a - Pág. 13 e conheço como doença ocupacional as enfermidades do Reclamante, reconhecendo, consequentemente, a existência do dano (a doença) e do nexo concausal" (ID 10ea514). A sentença condenou o Banco Santander ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 e danos materiais no valor de R$ 20.000,00 em razão da doença ocupacional. 5. A 1ª Turma deste Regional, em sede de recurso ordinário, sob a relatoria da Desembargadora Francisca Rita Alencar Albuquerque, confirmou o reconhecimento do nexo de concausalidade e a condenação por danos morais e materiais. A ementa do acórdão registrou: "Provado que no desempenho de suas atribuições…
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