Processo 0000416-30.2023.8.17.3520

TJPE • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
0000416-30.2023.8.17.3520
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Triunfo
Última publicação
18/06/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Triunfo RUA ANTÔNIO ALBERTO CORTÊS DE ALENCAR, S/N, FÓRUM JUIZ RUY PATU, ROSÁRIO, TRIUNFO - PE - CEP: 56870-000 - F:(87) 38462920 Processo nº 0000416-30.2023.8.17.3520 AUTOR(A): S. M. F. D. RÉU: C. C. M. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por S. M. F. D. em face de C. C. M., ambos qualificados. Consta na peça vestibular que a autora conviveu em união estável com o réu por aproximadamente 34 anos, desde 1988, tendo dessa relação nascido dois filhos (Caio Cezar Florentino Diniz Martins e Cássio Cesar Florentino Diniz Martins), ambos maiores e capazes. Afirmou estar separada de fato desde 2021 e que o único bem adquirido na constância da união (imóvel na Rua Francisca L. Siqueira, nº 641, Bairro Bom Jesus, Triunfo/PE) foi doado aos filhos por escritura pública, com reserva de usufruto vitalício em seu favor, razão pela qual sustentou não haver bens a partilhar. Requereu o reconhecimento e a dissolução da união estável e a desocupação do imóvel pelo réu. O réu apresentou contestação (Id. 148552911), concordando com a existência e o período da união, mas divergindo quanto à partilha. Sustentou que a edificação atual de 92m², bem superior à construção original de 40m² descrita na escritura de 1998, foi erguida com esforço conjunto do casal ao longo de décadas. Requereu a partilha equânime do bem, a gratuidade da justiça, prioridade de tramitação em razão da idade avançada e de cardiopatia grave, e a designação de audiência de conciliação. A autora apresentou réplica (Id. 150554947), refutando as alegações do réu e afirmando ter custeado sozinha todas as reformas do imóvel. Posteriormente, formulou pedido de afastamento compulsório do réu do lar comum (Ids. 174890463 e 202604057), narrando episódios de violência psicológica, ameaças e provocações após o ajuizamento da ação. Realizada audiência de conciliação em 22/10/2024 (Id. 186033558), as partes não chegaram a acordo. Intimadas para especificar provas a produzir (Id. 194165566), ambas as partes se quedaram silentes, certificando-se o decurso do prazo sem manifestação (Id. 196186323). Quanto ao pedido de afastamento do lar, o Ministério Público manifestou-se pelo seu indeferimento (Id. 218786314), por ausência de elementos concretos de violência doméstica, posição acolhida pelo juízo na decisão de Id. 234199168. Tomadas as ciências de praxe (Ids. 236364753 e 238435929) e certificado o decurso do prazo para manifestação da autora (Id. 240005549), vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que compete ao julgador determinar a produção de provas necessárias à instrução do processo, bem como indeferir as que entender protelatórias, consoante disciplina o art. 139, II e VI, do Código de Processo Civil, isso porque a prova se destina a formar o convencimento do Magistrado, por isso cabe a ele, dentro do princípio do livre convencimento motivado, determinar, ou não, a realização das provas que entender necessárias ao deslinde processual. Com efeito, intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 194165566), ambas as partes permaneceram inertes, conforme certidão de Id. 196186323. Ademais, os requerimentos probatórios formulados anteriormente não foram renovados na fase de saneamento e especificação de provas, limitando-se a pedidos genéricos, sem indicação dos fatos controvertidos que se pretendia demonstrar ou da pertinência dos meios…

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