Processo 0000416-30.2025.5.11.0011
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000416-30.2025.5.11.0011 RECLAMANTE: FRANCISCO WILLAME BENFICA DA SILVA RECLAMADO: IME INSTITUTO METROPOLITANO DE ENSINO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7704333 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Em 13/5/2026 Processo nº 0000416-30.2025.5.11.0011 RECLAMANTE: FRANCISCO WILLAME BENFICA DA SILVA RECLAMADA: IME INSTITUTO METROPOLITANO DE ENSINO LTDA RELATÓRIO I – A reclamada aponta vícios na sentença de mérito. II - Vieram-me os autos para decisão. FUNDAMENTAÇÃO A reclamada argumenta: (...) No entanto, s r. sentença foi omissa quanto ao pedido de exclusão do período da pandemia de covid 19 no período de 8/9/2020 a 31/07/2021, pelos fundamentos apresentados na contestação (tópico 3.2.2), quais sejam, ausência de circulação de pessoa (alunos e professores) em decorrência da restrição de circulação e lockdown (janeiro e fevereiro de 2021), não impugnados pelo Reclamante e devidamente comprovados por provas documental (folha de ponto quanto ao lockdown) e pela prova testemunhal (quanto a ausência de circulação de pessoas na IES). Igualmente foi omisso/contraditório quanto a tese defensiva de ausência de direito ao pedido de reflexo do adicional de insalubridade sobre aviso prévio indenizado, tendo em vista que na época da propositura da presente ação, o contrato do Reclamante se encontrava ativo (tópico 3.2.1), o que não foi impugnado pelo Reclamante e devidamente comprovado pelo documento Id. 530554e, em que pese posteriormente tenha sido rescindido por acordo judicial nos autos do processo de rescisão indireta n° 0001610-02.2024.5.11.0011, cuja ata segue em anexo. Logo inexistindo o direito principal (aviso prévio), inexistente é o acessório (reflexo). (...) É certo que as conclusões do perito não vinculam o juiz (art. 479 do CPC). No caso, entretanto, o próprio expert destacou os períodos em que o autor esteve sujeito a situações insalubres. No mais, destaco que o documento de id a306068 não foi anexado à contestação, o que implica a preclusão da pretensão de exclusão dos reflexos sobre o aviso prévio. Enfim, o mérito está julgado e só pode ser modificado no recurso ordinário. Os argumentos contra a sentença indicam apenas que ela pode ter sido subjetivamente “ruim” no mérito, mas não omissa. A omissão que enseja embargos declaratórios – vale explicar – é aquela que se dá quando o juiz não apresenta fundamentos para a decisão ou quando não decide. No julgamento, porém, analiseios argumentos e as provas e isso me conduziu para o convencimento que ficou expresso. Tudo se deu conforme a previsão do art. 371 do CPC. Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios. CONCLUSÃO Por estes fundamentos, rejeito os embargos declaratórios opostos pela reclamada. Notifiquem-se as partes. GERFRAN CARNEIRO MOREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IME INSTITUTO METROPOLITANO DE ENSINO LTDA
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