Processo 0000416-33.2025.5.09.0028
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JUNIOR ROT 0000416-33.2025.5.09.0028 RECORRENTE: EDVALDO ROBERTO XAVIER E OUTROS (1) RECORRIDO: SACOLAO DA ECONOMIA HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc82fc3 proferida nos autos. ROT 0000416-33.2025.5.09.0028 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SACOLAO DA ECONOMIA HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA SAMUEL RANGEL DE MIRANDA (PR50648) Recorrido: Advogado(s): EDVALDO ROBERTO XAVIER CAMILA FERRARI SANTANA CORREA (PR42183) RECURSO DE: SACOLAO DA ECONOMIA HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2026 - Id 9f38382; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id ea0ac18). Representação processual regular (Id 641f5d4 ). Preparo dispensado (Id 3b5c607). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: CONTROLE DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CARTÃO DE PONTO. ESTABELECIMENTO COM MENOS DE 20 EMPREGADOS. Alegação(ões): O Reclamado argumenta que a decisão, ao manter a condenação, conferiu valor jurídico a elementos probatórios frágeis e inválidos, fundamentando-se no depoimento de testemunha que admitiu não trabalhar na mesma loja do autor e obter conhecimento dos fatos por "ouvir dizer". Ressalta que o acórdão violou a questão do ônus da prova, pois a prova testemunhal indireta não possui o condão de suprir o encargo probatório do autor. Destaca que, em empresas com menos de 20 empregados, a ausência de prova cabal produzida pelo autor impede a condenação. Postula a exclusão da condenação em horas extras e intervalos. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. Cita-se, como exemplo, o seguinte trecho: "(...) O contrato de trabalho firmado entre as partes (f.78) prevê jornada de trabalho das 06h00min às 10h00min e das 10h30min às 13h50min. Da análise da prova oral produzida, verifica-se que ambas as testemunhas confirmaram que o reclamante já se encontrava na empresa antes das 6h, horário em que deveria iniciar o expediente, sendo que a testemunha José afirmou que o autor iniciava o labor às 4h30min, pois o encontrava na seasa para realizar a entrega dos produtos. Diante do conjunto probatório, conclui-se que restou comprovado o labor…
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