Processo 0000416-34.2026.5.17.0009
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000416-34.2026.5.17.0009 RECLAMANTE: CLAUDIANA PENA DOS REIS RECLAMADO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a93f12e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1 – Relatório Dispensado, por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Preliminarmente 2 – Lei 13.467/17 Tendo em vista a propositura da ação em 26/03/2026, serão aplicadas as novas regras constantes da Lei nº 13.467/2017, que dispõe sobre a reforma trabalhista, cuja vigência se iniciou em 11/11/2017. 3 – Impugnação ao Valor da Causa O valor atribuído à causa está condizente com a expressão monetária dos pedidos constantes da petição inicial. Rejeito a preliminar. 4 – Limitação dos Pedidos A defesa alega que em caso de eventual condenação da Ré, esta deve se limitar aos valores dos pedidos atribuídos na petição inicial. Sem razão. O art.840, § 1º, da CLT, ao determinar que a petição inicial deve conter a indicação de cada pedido, deve ser interpretado como, efetivamente, uma indicação e não como uma certeza acerca da real quantificação do pedido. Aliás, na forma do art.12, § 2º, da IN nº 41, do C. TST: “Para fins do que dispõe o art.840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se no que couber, o disposto nos artigos 291 e 293 do Código de Processo Civil”. Uma vez indicados na inicial os valores dos pedidos, rejeito a preliminar. Mérito 5 – Prescrição Tendo esta ação sido ajuizada em 26/03/2026, reputam-se prescritas as pretensões cujas exigibilidades sejam anteriores a 26/03/2021 (art. 7º, XXIX, da CRFB). 6 – Repasse do Empréstimo Consignado A Autora relata que foi admitida pela Ré em 17/05/2024, como auxiliar de serviços gerais, estando com o contrato em vigor. Sustenta que a Reclamada vinha efetuando regularmente os descontos de empréstimo consignado em seus contracheques, contudo deixou de repassar os valores à instituição financeira consignatária, o que resultou em cobranças diretas e iminência de restrição cadastral de crédito. Pleiteia a condenação da empregadora ao repasse das parcelas retidas de seu empréstimo consignado diretamente ao banco credor, ou o pagamento de indenização substitutiva equivalente no valor de R$ 923,67. A Reclamada defende a regularidade de todos os descontos salariais e repasses de empréstimo consignado efetuados à instituição credora. Analiso. O cerne do litígio reside na averiguação da legalidade dos descontos efetuados no salário da Reclamante à título de amortização de empréstimo consignado, sem que a Reclamada tenha realizado os repasses obrigatórios à instituição financeira concedente do crédito. A Autora demonstrou a existência de vínculo empregatício ativo e a dedução mensal de valores de sua remuneração, conforme atestam os demonstrativos de pagamento juntados no ID 567e44d. Os referidos contracheques evidenciam descontos recorrentes sob as rubricas de empréstimo consignado, efetuados diretamente de seus salários de natureza essencialmente alimentar. Para demonstrar a irregularidade dos repasses, a obreira apresentou extratos de sua conta e notificações emitidas pelo Banco Inter (ID 7fd42ef), as quais comprovam o saldo devedor em aberto e o inadimplemento das parcelas em razão da falta de transferência…
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