Processo 0000416-37.2026.5.17.0008

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000416-37.2026.5.17.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000416-37.2026.5.17.0008 RECLAMANTE: RAISSA DOS SANTOS PEREIRA RECLAMADO: TAGIA COMERCIO E IMPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11cc900 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela reclamada TAGIA COMERCIO E IMPORTACAO LTDA contra a sentença, alegando vícios no julgado. Desnecessária a intimação da parte contrária. É o relatório. Decido. Conheço dos Embargos de Declaração, eis que próprios e tempestivos. No mérito, a reclamada alega que o ônus pelos honorários de sucumbência  deve ser mantido para o reclamante, sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, devendo ser aplicado o efeito modificativo ao julgado para fixar os honorários em favor dos seus patronos no percentual de 15% sobre o valor da causa. A sentença embargada apreciou a questão, apresentando fundamentos claros para as conclusões adotadas. O órgão julgador não está obrigado a rebater exaustivamente todos os argumentos e provas apresentados pelas partes, desde que a motivação apresentada seja suficiente para a solução da controvérsia, como ocorreu no caso em tela, atendendo plenamente ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. O que se tem é a mera discordância do embargante com o resultado do julgamento, o que denota o seu inequívoco intuito de revolver o mérito da demanda. A decisão embargada não padece de omissão, contradição ou obscuridade, tendo esgotado a prestação jurisdicional de forma completa e fundamentada. Portanto, considerando que os presentes embargos de declaração não apontam qualquer vício real na sentença, mas sim buscam, de forma transversa, a reanálise do mérito, resta evidente o seu caráter manifestamente protelatório. A utilização do recurso para fins que extrapolam os seus limites legais configura abuso do direito de recorrer e atenta contra a celeridade processual. Nesse diapasão, nego provimento aos embargos da reclamada e, com fulcro no artigo 1.026, § 2º, do CPC, condeno a embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em favor do reclamante Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pela reclamada TAGIA COMERCIO E IMPORTACAO LTDA, e no mérito NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação integrante. Condeno a reclamada ao pagamento da multa de 1% sobre o valor da condenação, na forma do art. 1026, §2º, do CPC, que deve ser revertida em benefício do autor. Intimem-se as partes. DENISE ALVES TUMOLI FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TAGIA COMERCIO E IMPORTACAO LTDA

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