Processo 0000416-38.2026.5.21.0004

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000416-38.2026.5.21.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000416-38.2026.5.21.0004 RECLAMANTE: INGRID FERREIRA SANTOS RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a738f96 proferida nos autos. DECISÃO V. Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada formulado por I. F. dos S. em face da EBSERH, objetivando a retificação imediata de seu enquadramento funcional da Classe S-3 para a Classe S-5 (ou nível superior adequado), com base na pontuação técnica de 303 pontos da metodologia STRATA/PwC, além do pagamento das diferenças salariais correspondentes. A Reclamante fundamenta seu pleito na probabilidade do direito, alegando que a Reclamada subverteu critérios técnicos de seu próprio Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS).  Sustenta, ainda, o perigo de dano em razão da natureza alimentar das verbas e do prejuízo mensal acumulado. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do CPC exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, embora a petição inicial venha instruída com farta documentação, a controvérsia gravita em torno da aplicação de critérios técnicos complexos e da análise de documentos administrativos internos que, segundo a própria autora, permanecem sob a guarda da Reclamada.  Além disso, a inicial menciona que o PCCS da EBSERH está passando por um processo de revisão devido a "falhas de origem", lacunas e deficiências reconhecidas pela própria empresa. Tais circunstâncias indicam que o enquadramento pretendido não decorre de mera operação aritmética ou aplicação automática de norma, exigindo uma análise aprofundada do acervo documental completo que fundamentou a trajetória funcional da obreira. A complexidade da Metodologia STRATA e o contexto de reestruturação do plano de carreira tornam a dilação probatória indispensável para o deslinde da causa. Dessa forma, entendo que é necessário alargar a esfera investigativa do feito, permitindo o contraditório e a produção de provas mais robustas antes de qualquer alteração na folha de pagamento ou na estrutura funcional da Reclamada. A medida pleiteada possui caráter satisfativo e sua reversibilidade demandaria procedimentos complexos, o que recomenda cautela. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Assim, intime-se a autora da presente decisão e cite-se a  Reclamada para apresentar defesa, incluindo-se em pauta. Cumpra-se. NATAL/RN, 23 de abril de 2026. LUIZA EUGENIA PEREIRA ARRAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INGRID FERREIRA SANTOS

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