Processo 0000416-40.2021.5.05.0010
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000416-40.2021.5.05.0010 RECLAMANTE: CLAUDIO LUIZ FAGUNDES GALVAO RECLAMADO: LENIVALDO NUNES DOS SANTOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d8cbee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando os comprovantes de depósito judicial (ID f28d1ad e ID 98ac229), o valor total depositado pela MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA (R$ 15.641,54 + R$ 9.703,62 = R$ 25.345,16) é suficiente para quitar o débito executado, conforme cálculo homologado (ID 30ae446). Ademais, o Reclamante concorda com a liberação dos valores líquidos e honorários de sucumbência, totalizando R$ 23.200,86 (ID 83ffc88). Libere-se ao exequente o valor do crédito líquido apurado, conforme cálculo homologado (ID 30ae446).Considerando a Recomendação GP/CR TRT5 nº 01/2020, autorizo, desde já, a expedição de alvarás para crédito na conta bancária da parte credora ou do advogado com poderes específicos, caso solicitado nos autos.Liberem-se os honorários sucumbenciais advocatícios, conforme cálculo homologado (ID 30ae446).Proceda-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as verbas de natureza salarial, observando-se a necessidade de recolhimento separado da contribuição previdenciária devida pela empresa e pelo empregado.Considerando os comprovantes de pagamento juntados aos autos (ID f28d1ad e ID 98ac229), que demonstram o cumprimento integral da condenação, e, não havendo pendências após as providências acima, declare-se a execução quitada, nos termos do art. 924, II, do CPC.Diante do teor dos documentos juntados aos autos que comprovam os recolhimentos e pagamentos, determine-se o registro destes.Determine-se a exclusão do executado do cadastro de devedores deste Tribunal, em cumprimento ao art. 21 do Provimento GP/CR nº 004/2011, bem como a retirada de quaisquer restrições impostas por sistemas conveniados, vinculadas a este processo.Determine-se à Secretaria que verifique a existência de saldo remanescente disponível nos autos, especificando o depositante e o respectivo valor.As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, retirar documentos originais ou cópias que lhes pertençam, na Secretaria da 10ª Vara do Trabalho de Salvador.Inexistindo contas judiciais ou depósitos recursais vinculados ao processo em epígrafe, retirem-se os “chips” e arquivem-se os autos, incluindo a parte física, se migrado, com devidas anotações no SAMP.Intimem-se as partes desta decisão.Após o trânsito em julgado e o cumprimento de todas as determinações, arquivem-se os autos. CASSIO MEYER BARBUDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
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