Processo 0000416-42.2025.5.11.0201

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000416-42.2025.5.11.0201
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA ROT 0000416-42.2025.5.11.0201 RECORRENTE: FELIPE GOMES DAS NEVES RECORRIDO: EDERGIL FRANCO RODRIGUES                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. fe0d1d2, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26032622372702300000015865091 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.   "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍNCULO DE EMPREGO. TRABALHADOR RURAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego e pagamento de verbas correlatas. O recorrente argui, preliminarmente, a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, em razão da dispensa de seu depoimento pessoal, e, no mérito, busca o reconhecimento da relação de emprego, alegando que a prova documental prevalece sobre a prova testemunhal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a dispensa da oitiva do reclamante configura cerceamento de defesa, apto a anular a sentença; e (ii) definir se estão presentes os requisitos para o reconhecimento do vínculo de emprego de trabalhador rural, especialmente a não eventualidade e a subordinação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dispensa do depoimento pessoal do reclamante não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, já possui elementos suficientes para formar seu convencimento, com base nas teses delineadas na petição inicial e na contestação, conforme os arts. 765 e 848 da CLT. A ausência de registro de protesto em audiência reforça a preclusão da matéria. 4. O vínculo de emprego não é reconhecido quando o conjunto probatório, especialmente a prova testemunhal, demonstra a ausência de subordinação e não eventualidade. A prestação de serviços como lavrador de forma esporádica, por diárias e em contexto de produção familiar, caracteriza trabalho eventual, ainda que existentes pagamentos periódicos via PIX, os quais, por si sós, não comprovam os elementos da relação de emprego. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso Ordinário desprovido. Tese de julgamento: 1.A dispensa do depoimento pessoal das partes, com base no livre convencimento motivado do juiz e na existência de elementos suficientes para o julgamento, não configura cerceamento de defesa, sobretudo quando ausente o registro de protesto oportuno. 2. A admissão da prestação de serviços pelo reclamado atrai para si o ônus de provar o fato impeditivo do direito do autor (art. 818, II, da CLT), encargo do qual se desincumbe ao demonstrar, por meio de prova testemunhal, a natureza eventual e autônoma do trabalho rural, afastando os requisitos da não eventualidade e subordinação." ______ Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LV; CLT, arts. 2º, 3º, 765, 818, I e II, e 848; Lei nº 5.889/1973, art. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-130700-89.2009.5.01.0521, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 22/10/2025.    ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso ordinário interposto…

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