Processo 0000416-42.2026.8.17.8235
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira Telefone: (87) 38358293 AV. LARGO BERNARDO VIEIRA DE MELO, S/N, Fórum Sérgio Higino Dias, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 Processo nº 0000416-42.2026.8.17.8235 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): MARCOS LUIDSON DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS LUIDSON DE ARAUJO RÉU: RILTON OLIVEIRA CINTRA INTIMAÇÃO (Audiência / Demandante) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. intimada a comparecer à Audiência UNA deste processo a ser realizada neste Juizado, no endereço acima reportado, conforme informações abaixo, bem como a decisão abaixo transcrita juntamente com o link para ingresso na sala de audiência: Tipo: de Conciliação Sala: Sala A (JECPesqueira) Data: 21/05/2026 Hora: 08:00 DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de Pedido de Tutela de Urgência formulado por MARCOS LUIDSON DE ARAÚJO em face de RILTON CINTRA, no qual o autor pleiteia o Requerido RILTON CINTRA proceda à exclusão imediata de todas as imagens, montagens e comentários ofensivos publicados no grupo de WhatsApp "Notícias Pesqueira e Região" e em quaisquer outras plataformas digitais, Instagram, que associem o nome do Requerente a práticas criminosas. Narra o autor, em síntese, que no dia 22/10/2025 no grupo de WhatsApp denominado "Notícias Pesqueira e Região", que conta com 535 integrantes, o Requerido passou a difundir ataques contra o Requerente, publicando imagens, montagens e comentários ofensivos, com o propósito de manchar a sua reputação. Às 11:39, o Requerido, através do número (87) 9196-0770, compartilhou imagem com a montagem "VISITE PESQUEIRA, TERRA DA MACONHA", associando o Requerente ao episódio da apreensão de drogas. Na sequência, compartilhou outra imagem com os dizeres "ELE NÃO SABIA MESMO?" acompanhada dos dados "2021 - 20 mil Pés de Maconha /2025 - 12 mil Pés e 92 KG pronto para uso / ELE NÃO CONSEGUE GOVERNAR 28 MIL HECTARES! VAI GOVERNA PESQUEIRA?", imputando ao Requerente suposto envolvimento com drogas. Às 15:08, o Requerido publicou o seguinte comentário: "Destaque de pesqueira é prefeito ladrão é plantado de maconha" Para a concessão da tutela provisória de urgência pretendida, faz-se necessária a presença concomitante dos seus requisitos/pressupostos autorizadores, os quais estão previstos no art. 300 do CPC, sendo eles: a) os elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, em uma análise perfunctória dos fatos, própria em decisões dessa natureza, observo que o Prefeito deste município se insurge contra crítica de popular através de rede social. É entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal que ocupantes de cargos públicos são pessoas socialmente expostas e estão sujeitas a críticas mais severas e escrutínio público. A liberdade de expressão como manifestação do pensamento é garantia fundamental no Estado Democrático de Direito. Ante o exposto, e diante dos fatos narrados na exordial, entendo não configurados os requisitos da antecipação de tutela pleiteada, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Dou prosseguimento ao feito. Pautada pelos princípios do juiz natural e da autonomia do Judiciário, além do…
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