Processo 0000416-44.2025.5.12.0062
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS RORSum 0000416-44.2025.5.12.0062 RECORRENTE: FLORISNEI FLORENCIO VOZNEI RECORRIDO: NOVA ERA EMPREITEIRA LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000416-44.2025.5.12.0062 (RORSum) RECORRENTE: FLORISNEI FLORENCIO VOZNEI RECORRIDO: NOVA ERA EMPREITEIRA LTDA, DALLO YARDS A DALLO EMPREENDIMENTOS SPE LTDA RELATOR: SANDRA SILVA DOS SANTOS Ementa dispensada, nos termos do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, originário da VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA, SC, sendo recorrente FLORISNEI FLORENCIO VOZNEIe recorridas 1. NOVA ERA EMPREITEIRA LTDA. e 2. DALLO YARDS A DALLO EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso do autor e das contrarrazões da 2ª ré, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR PRELIMINARES 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O demandante argui a preliminar de cerceamento de defesa, em decorrência da não realização de prova pericial relativamente ao adicional de insalubridade, asseverando que não ocorreu preclusão na hipótese. Pontua que, desde a petição inicial, requereu a produção da prova técnica sobre as condições insalubres de labor, sendo desnecessária posterior renovação, inexistindo respaldo legal para tanto. Reforça a indispensabilidade da perícia em questão, conforme art. 195 da CLT. Menciona o art. 5º, LV, da CF e o art. 765 da CLT. Conquanto conste na petição inicial (Id. 1b26046) requerimento para produção de prova pericial, atesta-se que, após a apresentação da réplica à contestação (Id. 68c55b2), a parte autora se manifestou apenas pela produção de prova oral (Id. 9a93688), não abordando prova pericial. Ato contínuo, ocorreu a audiência de instrução (Id. 6987961), com o encerramento da instrução processual, tudo sem requerimento do autor acerca da prova pericial que, inclusive, aduziu razões finais remissivas, tratando apenas da revelia da 1ª ré. Portanto, somente em sede recursal o demandante levanta a tese de prejuízo processual, sendo evidente que não observou o art. 795 da CLT. Não há amparo jurídico-legal para o acolhimento do pleito de produção do aludido meio de prova após as suprarreferidas etapas do processo, pois configurado, na hipótese, o instituto da preclusão lógico-temporal. Rejeita-se. 2. AMPLITUDE DOS EFEITOS DA REVELIA DA 1ª RÉ O trabalhador defende a nulidade da sentença, uma vez que procedeu a indevida mitigação dos efeitos da revelia e confissão ficta da 1ª ré, em descompasso com o art. 844 da CLT e a Súmula 74 do TST. Sublinha que a 1ª ré não compareceu em juízo e sequer apresentou contestação, devendo prevalecer o relato exordial, que não é inverossímil como considerado na origem. Incontroverso, no caso, que a 1ª ré é revel e confessa quanto à matéria de fato, sendo questão reconhecida na origem (fl. 225), uma vez que não compareceu à audiência inaugural. Inclusive, o Juízo a quo consignou que "a apresentação da defesa pela segunda ré não aproveita a primeira, porquanto o art. 844, § 4º, I, da CLT não incide no caso concreto". De todo modo, é certo que a presunção decorrente da…
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