Processo 0000416-48.2026.5.13.0008

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000416-48.2026.5.13.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000416-48.2026.5.13.0008 AUTOR: FABIO MATHEUS MEDEIROS DA ROCHA RÉU: ALPARGATAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11d207e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A   ABIO MATHEUS MEDEIROS DA ROCHA ingressou com ação trabalhista em face de ALPARGATAS S.A., argumentando que trabalhou para a reclamada, na função de operador de misturas, no período de 10.11.2025 a 01.04.2026, sempre em condições insalubres e/ou perigosas, sem, contudo, receber a contraprestação devida. Pugna pela apresentação de vários documentos, bem como pelo do pagamento dos títulos elencados na exordial. Juntados documentos. Recusada a primeira proposta de acordo. Recebida a defesa escrita, acompanhada de documentos, em relação aos quais se manifestou o demandante oportunamente. Ouvido o depoimento pessoal do reclamante e dispensado o depoimento da preposta da demandada. Não houve produção de prova oral. Considerando o pedido de adicional de insalubridade/periculosidade, determinada a realização de perícia técnica pela perita PAULLYNE LOUISE DE MELO COSTA, para verificação da existência ou não de insalubridade ou periculosidade no ambiente de trabalho do autor, como também o grau em que eventual insalubridade detectada se apresenta na atividade do reclamante. Laudo pericial apresentado conforme ID. a9b488c, acerca do qual se manifestou o demandante.  Nada mais requerido, encerrada a instrução processual. Infrutíferas as tentativas de acordo. Razões finais do reclamante em memoriais. Autos conclusos para julgamento É o breve relatório.   FUNDAMENTAÇÃO Na hipótese, inaplicável a prescrição quinquenal suscitada em defesa, eis que nenhum dos direitos exigidos via acionária refere-se a período anterior aos cinco anos que precederam a interposição da ação. Quanto ao mais, tem-se que o reclamante argumenta que trabalhou para a reclamada, na função de operador de misturas, no período de 10.11.2025 a 01.04.2026 quando foi imotivadamente demitido. Acrescenta que trabalhava em condições insalubres e/ou perigosas sem, contudo, receber a contraprestação devida. Pugna pela apresentação de vários documentos, bem como, pelo do pagamento dos títulos elencados na exordial. Ao se defender, a reclamada nega a existência de condições insalubres ou perigosas de trabalho, pugnando pela improcedência dos pleitos formulados pelo autor. Segundo o laudo pericial produzido nos autos, não foi constatada a existência de periculosidade no ambiente de trabalho do autor, ou seja, não foram verificadas quaisquer das atividades e operações perigosas nos moldes da NR-16 da Portaria nº 3.214/78. Portanto, improcede o pedido de adicional de periculosidade e reflexos, formulado. Outrossim, no que tange ao pleito de adicional de insalubridade, de acordo com a conclusão constante no laudo pericial produzido nos autos, analisadas as condições de trabalho do autor em cotejo com o que estabelece a Norma Regulamentadora NR 15 e seus anexos, não foi identificada exposição a qualquer agente insalubre acima dos limites de tolerância ali previstos, seja quanto aos agentes físicos calor, ruído ou vibração, seja quanto à exposição a agentes químicos insalubres. Ressalte-se que a perícia técnica, obrigatória na espécie, foi elaborada de forma criteriosa e competente, sendo inconteste que o laudo pericial, apesar de não vincular inexoravelmente o…

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