Processo 0000416-52.2022.5.05.0027
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: DALILA NASCIMENTO ANDRADE ROT 0000416-52.2022.5.05.0027 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: LOURIVAL DE ARAUJO CASTRO E OUTROS (1) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000416-52.2022.5.05.0027 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DANO MORAL. DANO MATERIAL. RECURSOS ORDINÁRIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1.Recursos ordinários interpostos por ambas as partes em face da sentença que julgou procedente em parte a ação, envolvendo questões relacionadas a doença ocupacional, estabilidade provisória, indenizações por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o reclamante possui direito à estabilidade provisória por doença ocupacional; (ii) estabelecer se o reclamante tem direito à indenização por danos morais; (iii) determinar se o reclamante faz jus ao recebimento de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia; (iv) definir se o reclamante tem direito à manutenção do plano de saúde; e (v) estabelecer se a dispensa do reclamante foi discriminatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração da estabilidade provisória por doença ocupacional independe da percepção de auxílio-doença acidentário no curso do contrato, conforme Súmula nº 378, item II, do TST, e Precedente Vinculante nº 125, também do TST, sendo garantida quando constatada doença profissional com nexo causal após a dispensa. 4. O nexo causal entre as patologias do reclamante e o trabalho foi comprovado por prova pericial e outros elementos, como concessões de benefício acidentário, laudo do CEREST, nexo técnico epidemiológico e prova oral, demonstrando a responsabilidade da empresa. 5. A responsabilidade civil do empregador por doença ocupacional exige prova do dano, do nexo concausal e da culpa patronal, elementos estes presentes no caso, justificando a indenização por dano moral. 6. A majoração da indenização por danos morais é cabível, considerando a extensão do dano, a gravidade da culpa da empresa, o longo período do contrato de trabalho e a capacidade econômica da ofensora, bem como o caráter pedagógico-punitivo da medida. 7. A condenação em lucros cessantes durante os afastamentos pelo INSS e o pagamento de pensão mensal vitalícia, convertida em parcela única, são devidos em razão da diminuição da capacidade de trabalho do reclamante, nos termos do artigo 950 do Código Civil, e o Precedente Vinculante nº 263 do TST. 8. A manutenção do plano de saúde é garantida enquanto o contrato de trabalho estiver ativo, incluindo a reintegração, com base no Precedente Vinculante nº 220 do TST, que reafirmou a Súmula nº 440. 9. A dispensa discriminatória não foi comprovada, uma vez que as patologias ortopédicas do autor não se enquadram na Súmula nº 443 do TST, sendo ônus do reclamante demonstrar a discriminação, o que não ocorreu. 10. A condenação ao pagamento de honorários de sucumbência deve observar o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso da reclamada parcialmente provido. Recurso do reclamante parcialmente…
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