Processo 0000416-52.2025.5.21.0043

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000416-52.2025.5.21.0043
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
11/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000416-52.2025.5.21.0043 RECLAMANTE: CLAUDIO LUIZ DA SILVA RECLAMADO: MACRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94bf23d proferida nos autos. SENTENÇA  Vistos etc.  Chamo o feito a ordem.  No caso dos autos a única verba que se tem a executar é referente a contribuição previdenciária, tendo sido bloqueado apenas R$ 55,51 do valor devido. Observo, ainda, que no presente caso, os valores a serem cobrados a título de tais verbas são ínfimos, o que deixa evidente que o prosseguimento da execução em busca da satisfação do crédito muito provavelmente envidará esforços e/ou custos maiores do que o próprio valor exequendo, ainda por cima quando necessária, ainda análise de possível sucessão.  Como é cediço, apesar de ser competência da Justiça Laboral realizar a execução de ofício dos títulos ora discutidos, o interesse de sua execução está atribuído à União.   No tocante às contribuições previdenciárias, foi publicada a portaria normativa PGF 47, de 2023. O referido normativo estabelece que fica dispensada a prática de atos processuais da União em processos cujos valores a título de  contribuição previdenciária e imposto de renda sejam inferiores a R$ 40.000,00. No mesmo sentido, a Portaria nº. 520, de 27 de maio de 2019, da PGFN, em seu art. 20, suspendeu as execuções fiscais cujo valor consolidado seja igual ou inferior a um milhão de reais ou cujos débitos sejam considerados irrecuperáveis ou de baixa perspectiva de recuperação.  Ora, ante o disposto nesses normativo, imperioso concluir que se a própria União não considera tais valores como dívida, não há razão para o  prosseguimento da presente execução por este Juízo, haja vista a manifesta ausência de interesse, a renúncia ao crédito devido e a falta de interesse de agir da exequente.  Posto isso, com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80, de aplicação subsidiária por força dos art. 769 e 889 da CLT, determino a liberação dos valores bloqueados para pagamento do INSS e a posterior EXTINÇÃO da presente execução. Assim sendo, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente. NATAL/RN, 10 de junho de 2026. HIGOR MARCELINO SANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SPE PROJETO SETE MARES LTDA - MACRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP - HAZBUN LTDA

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