Processo 0000416-53.2026.8.01.0001
TJAC • Restituição de Coisas Apreendidas
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ADV: RUBENS MARC SOARES DA SILVA (OAB 19804/O/MT), ADV: RUBENS MARC SOARES DA SILVA (OAB 19804/O/MT) - Processo 0000416-53.2026.8.01.0001 (apensado ao processo 0717265-30.2024.8.01.0001) (processo principal 0717265-30.2024.8.01.0001) - Restituição de Coisas Apreendidas - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - REQUERENTE: K.S. - A.A.L. - Decisão Trata-se de petição de juntada complementar formulada por Kelvin Spassini, Adriano Aparecido de Limas e Kelly Waleria Lopes de Oliveira, vinculada aos processos nº 0000410-46.2026.8.01.0001 e nº 0717265-30.2024.8.01.0001, para embasar o pedido de restituição de coisas apreendidas, por meio do qual requerem a restituição do veículo BYD King, da arma de fogo pistola Forjas Taurus, calibre 9x19mm, bem como formulam outros pedidos relacionados a bens supostamente atingidos pelas investigações, alegando, em síntese, a inexistência de vínculo entre os objetos apreendidos e os fatos investigados, além da licitude da origem dos bens e da desnecessidade da manutenção da constrição. Juntou aos autos os documentos de fls. 22/70. Sobreveio manifestação do Ministério Público pelo indeferimento do pedido, sustentando que os bens permanecem vinculados às investigações em curso no processo nº 0717265-30.2024.8.01.0001, que apura a suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de capitais, havendo fundados indícios de que os objetos apreendidos possam constituir produto, proveito ou instrumento das infrações penais investigadas, consoante parecer de fls. 73/76. É o necessário. Decido. Em princípio, todos os objetos apreendidos podem ser restituídos, salvo se interessarem ao processo (art. 118, do Diploma Processual Penal brasileiro), ou se constituírem coisas cujo fabrico, alienação, porte ou uso ou detenção constitua fato ilícito (art. 91, inciso II, alínea a, do Código Penal pátrio e art. 119, do Diploma Processual Penal brasileiro). Preceitua o artigo 120 do Código de Processo Penal que a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. A restituição de bens apreendidos exige, cumulativamente, a demonstração inequívoca do direito do requerente sobre o bem e a inexistência de interesse da persecução penal na manutenção da constrição. No caso concreto, verifica-se que tais requisitos não estão presentes. Conforme se extrai dos autos principais, o veículo BYD King foi apreendido no âmbito da denominada Operação "Rota do Fim", instaurada para apuração de suposta organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais, investigação que permanece em pleno andamento, inexistindo, até o presente momento, oferecimento de denúncia. Ao contrário do que sustenta a defesa, o encerramento da medida cautelar de busca e apreensão não implica o encerramento da investigação criminal, que continua regularmente em tramitação, persistindo o interesse estatal na preservação dos elementos probatórios e patrimoniais eventualmente relacionados aos fatos investigados. Além disso, os elementos informativos constantes dos autos indicam, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, a existência de fundada suspeita de que o veículo possa ter sido adquirido com recursos provenientes das atividades criminosas objeto da investigação, circunstância que recomenda a manutenção da apreensão, seja para fins…
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