Processo 0000416-56.2025.5.06.0015

TRT6 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000416-56.2025.5.06.0015
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CPSAC 0000416-56.2025.5.06.0015 REQUERENTE: LEANDRO DO NASCIMENTO SANTANA E OUTROS (1) REQUERIDO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23bd491 proferida nos autos. DECISÃO  Devidamente intimadas para se manifestar acerca dos cálculos periciais, Reclamante e Reclamada apresentaram impugnações através das petições de ID.501a834 (Reclamante) e ID.96ad50d (Reclamada). Esclarecimentos prestados pelo Expert Judicial sob ID.925bd87, anexando nova planilha de cálculos sob ID.a8ea2c3, contendo as  retificações que entendeu devidas. Passo a análise. I - IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA:  I.1 - INCORRETA APURAÇÃO DOS JUROS DE MORA - A perita rechaça as impugnações apresentadas neste ponto e mantém as contas inalteradas. Adoto integralmente os esclarecimentos de  ID.925bd87 os quais passam a integrar essas razões de decidir, mantendo os cálculos neste ponto. I.2 - DA INCORRETA APURAÇÃO DOS FERIADOS - A perita rechaça as impugnações apresentadas neste ponto e mantém as contas inalteradas. Adoto integralmente os esclarecimentos de  ID.925bd87 os quais passam a integrar essas razões de decidir, mantendo os cálculos neste ponto. I.3 - DO FECHAMENTO DO CARTÃO DO PONTO - A perita considerou o lapso e entendeu por Merecer reparos os cálculos para considerar o período de apuração do ponto do dia 16  ao dia 15 do mês subsequente, anexando planilha de cálculos retificados sob ID. a8ea2c3.  I.4 - DA INCORRETA EVOLUÇÃO SALARIAL -  A perita rechaça as impugnações apresentadas neste ponto e mantém as contas inalteradas. Adoto integralmente os esclarecimentos de  ID.925bd87 os quais passam a integrar essas razões de decidir, mantendo os cálculos neste ponto. I.5 - DA NÃO DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS PAGAS A 100% - A perita rechaça as impugnações apresentadas neste ponto e mantém as contas inalteradas. Adoto integralmente os esclarecimentos de  ID.925bd87 os quais passam a integrar essas razões de decidir, mantendo os cálculos neste ponto. I.6 - DA INDEVIDA APURAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - Com referência aos honorários devidos na presente ação de cumprimento de sentença de ação coletiva, estes, foram deferidos e arbitrados no despacho de ID.a6fae88, de forma que mantenho sua inclusão, com base na fundamentação lá explanada. II - IMPUGNAÇÃO DO RECLAMANTE: II.1 - DA IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA: APURAÇÃO DA DOBRA DOS FERIADOS POR "DIA" E NÃO POR "HORA" - A perita rechaça as impugnações apresentadas neste ponto e mantém as contas inalteradas. Adoto integralmente os esclarecimentos de  ID.925bd87 os quais passam a integrar essas razões de decidir, mantendo os cálculos neste ponto. II.2 - DA PREMISSA EQUIVOCADA. CONSIDERAÇÃO DE CONTROLES DE PONTO  INVÁLIDOS. NECESSÁRIA APURAÇÃO DE TODOS OS FERIADOS - A perita rechaça as impugnações apresentadas neste ponto e mantém as contas inalteradas. Adoto integralmente os esclarecimentos de  ID.925bd87 os quais passam a integrar essas razões de decidir, mantendo os cálculos neste ponto. II.3 - DA EVOLUÇÃO SALARIAL NORMATIVA: APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA EM DETRIMENTO DO REGIME DE CAIXA - A perita rechaça as impugnações apresentadas neste ponto e mantém as contas inalteradas. Adoto integralmente os esclarecimentos de  ID.925bd87 os quais passam a integrar essas razões de decidir, mantendo os cálculos neste ponto. II.4 - DA NECESSÁRIA INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS…

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