Processo 0000416-59.2026.5.08.0017
TRT8 • Produção Antecipada da Prova
Polo Ativo
Polo Passivo
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM PAP 0000416-59.2026.5.08.0017 REQUERENTE: CARLOS EDINALDO SOUSA DE MORAES REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4ba954 proferido nos autos. DESPACHO CARLOS EDINALDO SOUSA DE MORAES propõe a presente Ação de Produção Antecipada da Prova em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA, alegando ter sido admitido pela reclamada em 05/02/1987, para exercer a função de AUXILIAR OPERACIONAL, estando com seu contrato ativo. Declara que a finalidade desta ação é assegurar o acesso da parte autora a documentos indispensáveis para a correta apuração das reais atividades desempenhadas pelo trabalhador nos últimos cinco anos, especialmente quanto aos locais, postos de serviço, horários, escalas e composição das equipes em cada turno de trabalho, visto que embora formalmente enquadrado como auxiliar, em diversas oportunidades teria prestado serviços em postos de operação sem a presença de operador de estação de tratamento de água, executando diretamente atividades típicas dessa função, porém sem receber a remuneração correspondente. Entende, portanto, que se torna necessária a apresentação pela reclamada, de todos os registros internos capazes de demonstrar, dia a dia e turno a turno, onde o trabalhador esteve lotado, quais horários cumpriu, quais empregados compunham a equipe, quais funções estavam registradas para cada integrante e se havia ou não operador no mesmo posto de serviço. Pontua que a finalidade deste ação é ter acesso a tais documentos que, por sua vez, podem permitir ou evitar o ajuizamento de reclamação trabalhista, nos termos do art. 381, III, do CPC. Analiso. A produção antecipada de prova está regulada no CPC/2015, em seus arts. 381 e 382, que passaram a admitir o exercício da pretensão probatória de forma autônoma, isto é, independente ao próprio direito material. É de conhecimento que a produção antecipada de prova, hoje, já não está restrita à provas oral e pericial, pois a exibição de documentos passou a ser plenamente possível, desde que individualizado o fato, os documentos almejados e justificada a necessidade dessa antecipação probatória em uma das hipóteses, conforme caput do art. 382 do CPC/2015. Nesse sentido, o art. 381 dispõe: "A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: 1) haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; 2) a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; 3) o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação." Ressalte-se, no entanto, que a produção antecipada de provas não se destina à imediata proteção ou preservação do direito, mas tão somente a trazer os documentos necessários à prova de um fato, a ser posteriormente examinado na ação principal, daí seu caráter autônomo e satisfativo em relação à ação principal. O autor requer seja determinada a exibição pela reclamada, de todos os registros relativos aos últimos cinco anos, especialmente escalas de trabalho, folhas de ponto, registros de lotação, ordens de serviço, relatórios operacionais, composição das equipes por turno, função registrada de cada empregado que atuou com o trabalhador e demais documentos capazes de demonstrar a existência ou ausência de operador no mesmo posto de…
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