Processo 0000416-61.2025.5.12.0024

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000416-61.2025.5.12.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São Bento do Sul
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO BENTO DO SUL ATOrd 0000416-61.2025.5.12.0024 RECLAMANTE: TK (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) E OUTROS (1) RECLAMADO: MBSUL TERCEIRIZACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e442bd proferido nos autos. Vistos, etc.   Revisitando a decisão de ID a4bb2d6 que determinou a suspensão do processo por aderência ao Tema nº 1389 do STF, observa-se que esta teve por fundamento o fato de que, em 14/04/2025, o Exmo. Ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão dos processos em trâmite no Poder Judiciário que versassem sobre os seguintes pontos: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços;  2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. Posteriormente, ao apreciar a reclamação constitucional 80339 SP, sobreveio decisão do Exmo. Ministro Luiz Fux, datada de 4/6/2025, onde esclarece o alcance da decisão retro mencionada, estendendo os efeitos também para aqueles feitos onde não há contrato formal que embase a prestação de serviço autônomo, bastando a mera tese defensiva no sentido de arguir forma diversa de contratação. Pois bem, sucede que transcorrido um ano da decisão de afetação geral, ainda não houve o julgamento do Tema em comento. Todavia, neste ínterim a jurisprudência do STF passou a adotar, na apreciação das inúmeras reclamações constitucionais que lhe foram apresentadas, posição menos abrangente no alcance dos processos inseridos na hipótese de afetação. Neste sentido, em recentíssima decisão, datada de 05/02/2026, o próprio Ministro Gilmar Mendes, relator do Tema nº 1389 e prolatora da decisão de afetação geral com suspensão nacional, ao apreciar a Reclamação Constitucional 86571/GO, conferiu novos contornos à matéria, proferindo decisão no sentido de que, nos casos em que a controvérsia não envolve a análise de validade de contrato civil de prestação de serviços, nem hipótese de "pejotização", mas tão somente a verificação, no caso concreto, da existência dos requisitos da relação de emprego entre pessoa física e empresa, não se está diante de contexto jurídico abrangido pelo Tema 1389 de Repercussão Geral. Transcreve-se breve texto da conclusão do julgado referido:   “Assim, tendo em vista que não se discute nos autos a existência de contrato civil ou comercial de prestação de serviços, mas sim a configuração de vínculo trabalhista, trata-se de hipótese não abrangida pelo ARE-RG: [removido], Tema 1389 da repercussão geral”   É exatamente a hipótese destes autos, onde não se alega a existência de um contrato formal de prestação de serviços, não se debate a nulidade de termo contratual expresso e, ainda, não se alega que o trabalhador operava como pessoa jurídica devidamente constituída ("pejotização"). A tese defensiva contraposta é de mera ausência de subordinação jurídica, mediante prestação de serviços autônoma, por pessoa física,…

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