Processo 0000416-65.2017.8.10.0115
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.° 0000416-65.2017.8.10.0115 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A AGRAVADO: G. L. AZEVEDO E CIA LTDA ADVOGADO: FRANCIVALDO OLIVEIRA MARQUES - MA14806-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA PJE COMO INTIMAÇÃO PESSOAL. INÉRCIA DA PARTE APÓS REGULAR INTIMAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que extinguiu ação de execução de título extrajudicial por abandono da causa. A decisão agravada reconheceu a validade da intimação realizada por meio do sistema PJe e entendeu configurada a inércia da parte autora após regular ciência para impulsionar o feito, mantendo a extinção do processo e majorando os honorários advocatícios. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se a intimação realizada por meio do sistema eletrônico PJe satisfaz a exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC para fins de extinção do processo por abandono da causa; (ii) se seria necessária a intimação específica do advogado da parte com indicação nominal; e (iii) se é possível a fixação ou majoração de honorários advocatícios em grau recursal quando a sentença não os estabeleceu expressamente. III. Razões de decidir A intimação realizada pelo portal do processo judicial eletrônico equivale à intimação pessoal para todos os efeitos legais, nos termos do art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006, sendo válida para a aplicação do art. 485, §1º, do CPC. Empresas públicas e privadas devem manter cadastro em sistemas eletrônicos para recebimento de citações e intimações, conforme art. 246, §1º, do CPC, circunstância que legitima a ciência eletrônica realizada por meio do sistema processual. Para a configuração do abandono da causa exige-se a inércia da parte após prévia intimação pessoal para impulsionar o feito, sendo dispensável a intimação específica do advogado quando a ciência da própria parte estiver regularmente comprovada. Ausente demonstração de prejuízo decorrente da alegada irregularidade na forma de intimação, não há nulidade processual, conforme o princípio da instrumentalidade das formas (art. 282, §1º, do CPC). A fixação ou majoração de honorários em grau recursal encontra respaldo no art. 85, §§2º e 11, do CPC, sendo legítima quando o recurso é integralmente desprovido e há atuação adicional em instância recursal. O agravo interno limita-se a reiterar argumentos já analisados na decisão monocrática, inexistindo fundamentos novos aptos a infirmar a conclusão anteriormente adotada. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A intimação eletrônica realizada pelo portal do processo judicial eletrônico equivale à intimação pessoal para todos os efeitos legais, inclusive para fins de aplicação do art. 485, §1º, do CPC. 2. Configura abandono da causa a inércia da parte após regular intimação pessoal para impulsionar o feito. 3. É legítima a fixação ou majoração de honorários advocatícios em grau recursal quando o recurso é integralmente desprovido.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 246, §1º, 282, §1º, 485, III e §1º, 1.021 e 85, §§2º e 11; Lei nº 11.419/2006,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.