Processo 0000416-67.2025.5.14.0101

TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000416-67.2025.5.14.0101
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab Des Shikou Sadahiro
Última publicação
10/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000416-67.2025.5.14.0101 RECLAMANTE: EGCA (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) RECLAMADO: ROGERIO DE SANTANA SILVA CORTES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd2ed82 proferida nos autos. DECISÃO   Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada pelo Executado (ID 49127e9), que alega excesso de execução pela inclusão de honorários sucumbenciais (R$ 18.050,82), sustentando a incidência da condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça. O Exequente manifestou-se no ID fb56328, pugnando pela rejeição da impugnação, sob o fundamento de que o benefício da justiça gratuita anteriormente deferido ao Executado foi revogado por decisão definitiva (ID d9c56cc e ID 26cf865), já transitada em julgado. Decido. Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao Exequente. Embora a sentença de ID 1b237a9 tenha concedido inicialmente a gratuidade de justiça ao Executado, consta dos autos decisão superveniente (ID d9c56cc), confirmada após recurso e já com trânsito em julgado certificado em 06/07/2026 (ID 26cf865), que revogou o referido benefício. Nesse cenário, não há falar em aplicação da condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), uma vez que o Executado não mais ostenta a condição de beneficiário da gratuidade de justiça. Dessa forma, a inclusão dos honorários advocatícios na execução imediata é regular, pois a verba tornou-se exigível. Ante o exposto, REJEITO a impugnação aos cálculos apresentada pelo Executado. HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo Exequente, fixando o valor total da execução em R$ 198.559,03 (cento e noventa e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e três centavos). CITE-SE a parte Executada, na pessoa de seu advogado (ou pessoalmente, se o caso), para que efetue o pagamento do valor homologado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora e atos de constrição via convênios judiciais (SISBAJUD/TEIMOSINHA, RENAJUD e INFOJUD), inclusive averbação via CNIB, conforme requerido. Caso o Executado permaneça inerte, desde já DEFIRO a imediata utilização dos sistemas de pesquisa patrimonial e bloqueio de bens, a serem realizados pela Secretaria. Intimem-se as partes. PORTO VELHO/RO, 25 de agosto de 2026. CHARLES LUZ DE TROIS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO DE SANTANA SILVA CORTES

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