Processo 0000416-67.2026.5.06.0000
TRT6 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: ANA CRISTINA DA SILVA MSCiv 0000416-67.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: TIAGO NASCIMENTO DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DA 14ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROC. TRT Nº 0000416-67.2026.5.06.0000 (MSCiv) Órgão Julgador: Primeira Seção Especializada em Dissídio Individual Relatora: Juíza Convocada Ana Cristina Silva Impetrante: TIAGO NASCIMENTO DA SILVA Advogada: Daniella Garcia Monteiro Impetrado: JUÍZO DA 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE Litisconsorte passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Advogado: Geraldo Campelo da Fonseca Filho EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR NO EMPREGO. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO PREVIDENCIÁRIO (NTEP). AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO B-91. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE E BENEFÍCIOS CONTRATUAIS. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Caso em exame: Trata-se Mandado de Segurança impetrado contra decisão do Juízo da 14ª Vara do Trabalho do Recife/PE, que indeferiu pedido liminar de reintegração ao emprego. O impetrante, empregado de instituição bancária por quase 19 anos, sustenta ser pessoa com deficiência, portador de atrofia congênita no membro superior esquerdo, e afirma ter desenvolvido patologias ocupacionais relacionadas a movimentos repetitivos e ausência de adequação ergonômica, consistentes em Síndrome do Manguito Rotador dos Ombros, Epicondilite Lateral dos Cotovelos, Tendinite Crônica dos Punhos e Síndrome do Túnel do Carpo Bilateral. Alega nulidade da dispensa por configurar despedida obstativa da estabilidade acidentária prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para reintegração do trabalhador dispensado em contexto de doença ocupacional com percepção de auxílio-doença acidentário; e (ii) estabelecer se a condição de pessoa com deficiência, associada ao reconhecimento do nexo técnico epidemiológico previdenciário, reforça a proteção provisória ao vínculo empregatício. III. Razões de decidir: O mandado de segurança é cabível para impugnar decisão judicial que indefere tutela provisória quando demonstrada ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula nº 414, II, do TST. Os documentos médicos juntados aos autos evidenciam quadro clínico incapacitante compatível com doenças ocupacionais do tipo LER/DORT, com recomendação de afastamento laboral superior a 15 dias. A emissão de CAT pelo sindicato profissional e os exames médicos apresentados corroboram a plausibilidade da alegação de nexo causal entre as patologias diagnosticadas e as atividades exercidas pelo trabalhador bancário. A concessão judicial de auxílio-doença acidentário na espécie B-91, ainda que posterior à dispensa, atrai a incidência do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 378, II, do TST, autorizando o reconhecimento da estabilidade provisória. O Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), aplicável às atividades de bancos comerciais e múltiplos, estabelece presunção relativa de relação entre a atividade econômica e as doenças diagnosticadas, incumbindo ao empregador elidir tal presunção mediante prova…
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