Processo 0000416-68.2025.5.12.0054

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000416-68.2025.5.12.0054
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000416-68.2025.5.12.0054 RECORRENTE: ANDRE FRANCISCO DE MELO E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDRE FRANCISCO DE MELO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000416-68.2025.5.12.0054 (ROT) RECORRENTES: 1. ANDRE FRANCISCO DE MELO, 2. J&T EXPRESS BRAZIL LTDA. RECORRIDOS: 1. ANDRE FRANCISCO DE MELO, 2. J&T EXPRESS BRAZIL LTDA. RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA       ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. É incabível o deferimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional quando não comprovada a existência simultânea do dano, do nexo causal entre este e as atividades desenvolvidas na ré e da culpa do empregador.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrentes 1. ANDRE FRANCISCO DE MELO e 2. J&T EXPRESS BRAZIL LTDA. e recorridos 1. J&T EXPRESS BRAZIL LTDA. e 2. ANDRE FRANCISCO DE MELO. Inconformadas com a sentença da lavra da Exma. Juíza Magda Eliete Fernandes, recorrem as partes a esta Egrégia Corte. O autor, em razões de ID. fc12e30, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: estabilidade provisória acidentária; majoração da indenização por danos morais; e diferenças de comissões. A reclamada, no recurso ordinário de ID. 4eebb1c, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: indenização por dano extrapatrimonial; quantum indenizatório; honorários periciais; e honorários advocatícios de sucumbência. São apresentadas contrarrazões pelas partes. É o relatório. VOTO PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. ARGUIDAS PELA RÉ EM CONTRARRAZÕES 1. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Em contrarrazões, a ré postula não seja conhecido o recurso ordinário do autor. Pondera, em síntese, que o recorrente apenas reitera os argumentos da inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. Sem razão. Eventual inobservância do disposto no art. 1.010, II, do CPC, acarreta o não provimento do recurso. Ou seja, é matéria de mérito e com ele será analisada e, se constatada, será devidamente observada. Rejeito a prefacial. 2. DESERÇÃO Alega a ré que "o recorrente interpôs recurso ordinário contra a sentença que, expressamente, indeferiu o benefício da justiça gratuita, sem comprovar o recolhimento das custas processuais, pressuposto objetivo indispensável à admissibilidade do apelo". Contudo, uma leitura atenta da decisão de origem permite constatar que o Juízo de primeiro grau atribuiu à reclamada o pagamento das custas, e não ao reclamante, visto que a ação foi julgada parcialmente procedente. Rejeito. Assim, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos. MÉRITO RECURSO DA RÉ 1. DOENÇA OCUPACIONAL. REPARAÇÃO A ré busca a reforma da sentença quanto à condenação por danos morais. Alega julgamento extra petita, pois a condenação se baseou em patologia diversa da alegada na inicial, violando os arts. 141 e 492 do CPC. Sustenta a ausência de comprovação de dano, culpa ou nexo causal, conforme o art. 7º, XXVIII, da CF, art. 927 do CC e art. 818, I, da CLT. Postula, sucessivamente, a minoração do quantum indenizatório, referindo-se ao art. 223-G da CLT e art. 884 do CC. Pretende, ainda,…

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