Processo 0000416-70.2026.5.17.0191

TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000416-70.2026.5.17.0191
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São Mateus
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS CSAC 0000416-70.2026.5.17.0191 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SINTRAF-ES REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2b1c90 proferida nos autos. DECISÃO Em manifestação de ID cf9acfb, o sindicato autor (SINTRAF-ES) reconheceu expressamente que os substituídos Jose Carlos de Carvalho e Gutembergue Moreira da Silva aderiram à Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ESU/2008) e exerceram a função de Gerente Geral durante o período contratual. Nesse sentido, manifestou anuência quanto à suspensão do feito, em conformidade com a tutela provisória deferida nos autos da Ação Rescisória nº 0000512-76.2026.5.17.0000 (TRT da 17ª Região). Referida decisão rescisória determinou o sobrestamento das execuções individuais decorrentes da Ação Civil Pública nº 0003206-05.2014.5.17.0011, especificamente para os trabalhadores que aderiram à ESU/2008 ou ocuparam cargos de Gerente Geral (ou equivalentes), até o trânsito em julgado daquela demanda. Considerando a concordância da exequente e o enquadramento fático dos substituídos nas hipóteses de suspensão, defiro o sobrestamento do feito. Quanto às demais insurgências apresentadas pelo sindicato (legitimidade extraordinária do substituído falecido, preclusão dos cálculos da reclamada e pedido de multa por litigância de má-fé), por se tratarem de questões de mérito ou incidentais, a análise fica postergada para o momento oportuno, após o levantamento da suspensão. Ante o exposto, determino: O sobrestamento da presente execução até o trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 0000512-76.2026.5.17.0000; A intimação das partes desta decisão. SAO MATEUS/ES, 14 de julho de 2026. EZEQUIEL ANDERSON Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SINTRAF-ES

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