Processo 0000416-72.2025.5.18.0128
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0000416-72.2025.5.18.0128 RECORRENTE: DCRIST TRANSPORTES DE CARGAS LTDA RECORRIDO: DANIEL RUBENS DE ARAUJO SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80a25c7 proferida nos autos. ROT 0000416-72.2025.5.18.0128 - 2ª TURMA Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DCRIST TRANSPORTES DE CARGAS LTDA DIEGO MENEZES VILELA (GO27962) Recorrido: Advogado(s): DANIEL RUBENS DE ARAUJO SILVA KENNEDY WILKSTER LOURENCO DOS SANTOS (MT29861) ROBERTA LOURENCO SILVA (MT20409) WESLEY EDUARDO DA SILVA (MT13617) RECURSO DE: DCRIST TRANSPORTES DE CARGAS LTDA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2026 - Id 2cde435; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id 70b27fa). Representação processual regular (Id e3da9cf). Despiciendo o exame, no atual momento processual, do requerimento de justiça gratuita, renovado nas razões da revista, pois a análise do preparo diz respeito ao mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Consta do Acórdão (Id. 2abd98f): Em sede de recurso ordinário, a reclamada postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O pleito em comento foi indeferido, tendo sido determinada a intimação da reclamada para efetuar o preparo recursal, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, à luz do disposto no art. 99, § 7º do CPC e no item II da OJ nº 269, nos seguintes termos: (...) Pois bem. (...) Cumpre assinalar que esta egrégia Corte tem admitido, em caráter excepcional, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que haja nos autos prova robusta e inequívoca da insuficiência de recursos financeiros. Nessa perspectiva, para que a pessoa jurídica seja contemplada com a gratuidade da justiça, impõe-se a demonstração cabal de sua incapacidade econômica, não sendo suficiente, para tal finalidade, a mera declaração de hipossuficiência, diversamente do que ocorre em relação à parte reclamante pessoa física. (...) As meras alegações de dificuldades financeiras não se mostram suficientes para a comprovação da hipossuficiência econômica da pessoa jurídica. No caso concreto, a reclamada não carreou aos autos qualquer elemento probatório idôneo a demonstrar a alegada miserabilidade jurídica, deixando de apresentar documentos que poderiam evidenciar tal condição, tais como balancetes patrimoniais, extratos bancários, demonstrações contábeis ou outros documentos equivalentes. Ressalte-se, ademais, que relatório expedido pelo Serviço de Proteção ao Crédito e o fato de não está habilitada para emissão de nota fiscal, isoladamente…
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