Processo 0000416-74.2024.8.27.2725

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000416-74.2024.8.27.2725
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000416-74.2024.8.27.2725/TO AUTOR : EDILEUSA LIMA DE SOUSA SILVA ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais ajuizada por Edileusa Lima de Sousa Silva em face do Banco do Brasil S/A, ambos qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, que firmou com o requerido contrato de empréstimo consignado, operação nº 975381653, em 13 de setembro de 2021, no valor financiado de R$ 24.676,28 (vinte e quatro mil seiscentos e setenta e seis reais e vinte e oito centavos), a serem pagos em 96 (noventa e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 435,49 (quatrocentos e trinta e cinco reais e quarenta e nove centavos), perfazendo o valor total de R$ 41.807,04 (quarenta e um mil oitocentos e sete reais e quatro centavos). Sustenta a parte autora que, da análise do referido contrato, verificou-se que o requerido incluiu unilateralmente valores relativos a serviços de cunho administrativo que não poderiam ser suportados pela consumidora, especificamente: seguro (BB Crédito Protegido) no valor de R$ 2.901,63, juros de carência no valor de R$ 261,91 e despesas no valor de R$ 3.676,28, totalizando R$ 6.839,82 (seis mil oitocentos e trinta e nove reais e oitenta e dois centavos) cobrados indevidamente. Alega que tais valores não se referem a serviços efetivamente prestados, mas a custos oriundos da própria atividade financeira do banco, que devem ser por ele suportados, não podendo ser repassados ao consumidor. Requer, assim, a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, a indenização por danos morais, a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. A inicial veio instruída com declaração de hipossuficiência, termo de adesão e informações, comprovante de empréstimo e cronograma de pagamentos. Devidamente citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação (Evento 22), na qual sustenta, preliminarmente, a falta de interesse de agir da autora, ao argumento de que o cancelamento do seguro poderia ter sido realizado administrativamente, sem necessidade de intervenção judicial. Impugna o pedido de gratuidade da justiça, alegando que a autora não comprovou a hipossuficiência de forma documental. Impugna, também, o pedido de inversão do ônus da prova, sustentando ausência de verossimilhança nas alegações. No mérito, o banco requerido afirma que o valor de R$ 3.676,28 indicado como "despesas" na inicial é, na verdade, a soma do IOF (R$ 774,65) com o seguro prestamista (R$ 2.901,63), não se tratando de tarifa autônoma. Assevera que o seguro BB Crédito Protegido foi contratado voluntariamente pela autora, mediante assinatura de termo de adesão específico, não havendo qualquer imposição ou venda casada. Informa que a autora solicitou o cancelamento do seguro em 06/12/2023 e recebeu a restituição proporcional do prêmio no valor de R$ 2.092,76 em 14/12/2023. Quanto aos juros de carência (R$ 261,91), o banco alega que são legalmente devidos em razão do período de 28 dias entre a data da liberação do crédito (13/09/2021) e a data de vencimento da primeira parcela (10/11/2021), havendo expressa previsão contratual na Cláusula Quinta, §4º, das Cláusulas Gerais do CDC Automático. Requer, ao final, a improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, a…

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