Processo 0000416-80.2025.5.14.0032

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000416-80.2025.5.14.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Dcpvh
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000416-80.2025.5.14.0032 RECLAMANTE: ELIORETE DE MELO ALBUQUERQUE DE ARRUDA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b39246 proferida nos autos. DECISÃO O processo voltou concluso para deliberações em razão das manifestações das partes acerca do 3º laudo pericial complementar apresentado pela perita judicial. A reclamante reitera sua impugnação ao laudo complementar, apresenta quesitos adicionais e requer a realização de nova perícia, sustentando a existência de contradições e omissões no trabalho técnico. Protesta, ainda, por cerceamento de defesa caso seu pleito não seja acolhido. Sem razão. Verifico que a perita judicial apresentou laudo complementar e prestou os esclarecimentos solicitados, respondendo aos quesitos formulados pelas partes de forma suficientemente fundamentada para o esclarecimento das questões técnicas submetidas à sua análise. O mero inconformismo da parte com as conclusões alcançadas pela expert não constitui fundamento idôneo para a realização de nova perícia. Nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, a renovação da prova pericial somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, hipótese que não se verifica nos presentes autos. Assim, reputando suficientes os esclarecimentos técnicos produzidos e inexistindo necessidade de complementação da instrução probatória, indefiro o requerimento de realização de nova perícia. Considerando que já foram produzidas as provas oral e pericial, encontrando-se a instrução probatória suficientemente desenvolvida, determino a inclusão do feito em pauta de audiência para encerramento da instrução, designando-a para o dia 10.08.2026, às 09h20min, ficando as partes dispensadas de comparecimento. As razões finais serão apresentadas em audiência. Ficam as partes, por seus advogados, intimadas desta decisão. PORTO VELHO/RO, 05 de agosto de 2026. FERNANDA JULIANE BRUM CORREA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

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