Processo 0000416-84.2021.4.03.9999
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 0000416-84.2021.4.03.9999 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: DONATO ARCHANJO JUNIOR - SP216729-N APELADO: CELSO PAULINO DOS SANTOS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão monocrática de ID 339866528. Narra o agravante que a decisão monocrática que reconheceu tempo de serviço especial com base em laudo pericial judicial não apresentado na esfera administrativa, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) e efeitos financeiros a partir da citação. A autarquia sustenta que tal entendimento viola precedentes vinculantes do STF (Tema 350) e STJ (Tema 660), que exigem prévio requerimento administrativo quando a prova do direito depende de fatos novos não analisados pelo INSS, configurando ausência de interesse de agir. Argumenta que a decisão deveria ter extinguido o processo sem resolução de mérito por falta dessa condição da ação. Subsidiariamente, o INSS defende que, mesmo havendo julgamento de mérito, o termo inicial dos efeitos financeiros não pode retroagir à data do requerimento administrativo, pois os documentos comprobatórios só foram apresentados em juízo. Com base na legislação previdenciária e processual, sustenta que o marco deve ser a citação ou a intimação da juntada dos documentos, afastando a mora anterior. Também requer que não seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios, invocando o princípio da causalidade, já que a parte autora deu causa à demanda ao não apresentar a documentação na via administrativa. Por fim, o INSS contesta o reconhecimento de especialidade por exposição à radiação solar (não ionizante), alegando ausência de previsão legal e de enquadramento como agente nocivo, conforme normas previdenciárias e trabalhistas. Ressalta que apenas radiações ionizantes ou não ionizantes específicas (como soldagem) são previstas, e que a jurisprudência não admite insalubridade por trabalho a céu aberto sob sol. Requer, assim, a reforma da decisão para afastar tal enquadramento e, no mérito, que o agravo seja provido, com julgamento colegiado caso não haja retratação. VOTO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Inicialmente transcrevo trecho da decisão agravada: DO CASO DOS AUTOS O autor pretende ver reconhecido o direito à aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos de atividades laboradas em condiçõs peciais. Inicialmente cabe esclarecer que na esfera adminsitrativa alguns dos períodos de labor já foram considerados especiais pela Autarquia Previdenciári. Nestes autos o autor pretende ver reconhecido (conformme pedido inicial): 1) USINA CENTRAL PARANÁ: 14.07.82 a 31.12.82 e 14.07.83 a 31.10.83 Função: SERVENTE DE CONSTRUÇÃO CIVIL (Dentro da Área Industrial da Usina) Para demonstrar a especialidade do período, trouxe aos autos: CTPS, no ID 178941339. PPP no ID 178911783 página 16 (e também acostado à inicial), referente ao período de 14.07.1982 a 31.12.1982, como servente de pedreiro, no setor industrial da empresa Usina Central do Paraná S.A. Agric, Ind e Comércio. O documento atesta exposição a ruído em níveis superiores a 104,4dB (para o período de 30 dias, com variação para o período de 90 dias); PPP…
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