Processo 0000416-84.2025.5.06.0232
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0000416-84.2025.5.06.0232 RECORRENTE: WILLAMES LAURENTINO BARBALHO RECORRIDO: KLABIN S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5edafc7 proferida nos autos. ROT 0000416-84.2025.5.06.0232 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. WILLAMES LAURENTINO BARBALHO THAIZA TEIXEIRA CAMPOS (SE10211) Recorrido: Advogado(s): KLABIN S.A. AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ (PE39112) RECURSO DE: WILLAMES LAURENTINO BARBALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2026 - Id e879726; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id e57e2a7). Representação processual regular (Id f10267f). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: “Vê-se, pois, que o autor não se desvencilhou do encargo de prova que lhe competia. Consoante bem delineado na sentença recorrida, quando expressamente impugnada pelo empregador a jornada de trabalho declinada na inicial, e acostados aos autos os controles de jornada, em estrita observância ao disposto no §2º do art. 74 da CLT, transfere-se ao reclamante o ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, qual seja, o labor em jornada extraordinária. A distribuição do ônus da prova está em consonância com o que dispõe o artigo 818 da CLT, bem como o artigo 373, inciso I, do CPC, os quais atribuem à parte autora a incumbência de provar os fatos constitutivos de seu direito. No presente caso, verifica-se que o autor não apresentou qualquer impugnação específica aos controles de ponto juntados aos autos, deixando de infirmar sua autenticidade ou veracidade. Portanto, aplicável, também, à espécie o disposto no artigo 411, inciso III, do CPC, que estabelece presunção de veracidade quanto aos documentos cuja autenticidade não tenha sido impugnada especificamente pela parte contrária. Destarte, não tendo o demandante logrado êxito em se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, permanecem hígidos e válidos os registros de jornada apresentados, os quais apesar de evidenciarem a realização de labor extraordinário e noturno, há o correspondente pagamento em contracheques (Id 6ba2b72) . Há inclusive o pagamento da rubrica "H.E. Convocada Diu. 100%", referente às horas extras realizadas em feriados. Não tendo impugnado a documentação, por óbvio, o autor não indicou onde residem as diferenças pretendidas.” Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, de acordo com a legislação pertinente à espécie, inclusive quanto ao ônus da prova e, contrariamente…
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