Processo 0000416-89.2026.5.05.0034
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000416-89.2026.5.05.0034 RECLAMANTE: RAUL CARVALHO DE JESUS RECLAMADO: ROBERTO LUIZ DA SILVA CARNEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6819383 proferido nos autos. DESPACHO Raul Carvalho de Jesus ajuizou reclamação trabalhista em face de Filadelfia Comercio e Industria de Cereais Ltda e Roberto Luiz da Silva Carneiro, pleiteando, dentre outros pedidos, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. As partes Reclamadas apresentaram petição sob o ID 99a4d19, acompanhada de guia de depósito judicial no valor de RS 2.251,21 (ID 8000bf6), referente às verbas rescisórias que entendem devidas na modalidade de pedido de demissão. A parte Autora, por meio da petição ID a206ad6, requereu o levantamento imediato da quantia depositada por considerá-la incontroversa, mantendo a pretensão quanto ao reconhecimento da falta grave patronal e ao pagamento de diferenças. O pedido de levantamento de valores merece acolhimento imediato, uma vez que o montante depositado pelas Reclamadas constitui parcela incontroversa da obrigação. Conforme a regra do artigo 526, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, aplicada de forma supletiva ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, o depósito efetuado pelo devedor permite o levantamento imediato pelo credor, sem que isso importe em quitação plena das obrigações discutidas em juízo. A natureza alimentar do crédito trabalhista reforça a necessidade de liberação imediata das quantias que não são objeto de disputa, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e da celeridade processual. Ressalte-se que a liberação dos valores ora depositados não impede que a parte Reclamante prossiga na busca pelo reconhecimento da rescisão indireta e eventuais diferenças decorrentes desta modalidade de extinção contratual. A controvérsia sobre a causa da dispensa e a incidência da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho exige a regular instrução processual para sua efetiva análise. Portanto, a quitação conferida pelo levantamento limita-se estritamente ao valor nominal recebido, permanecendo íntegro o interesse processual quanto ao restante da lide. Ante o exposto, defiro o pedido de liberação do valor depositado pelas Reclamadas a título de verbas rescisórias incontroversas. Expeça-se alvará judicial em favor da parte Reclamante para o levantamento da importância depositada na conta judicial ID 8000bf6 (RS 2.251,21), acrescida de juros e correção monetária.Intimem-se as partes acerca desta decisão.Após, aguarde-se a audiência designada para o prosseguimento do feito. SALVADOR/BA, 03 de junho de 2026. MANUELA HERMES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO LUIZ DA SILVA CARNEIRO - FILADELFIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT5
O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.