Processo 0000416-90.2025.5.08.0018
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: GABRIEL NAPOLEAO VELLOSO FILHO ROT 0000416-90.2025.5.08.0018 RECORRENTE: ALCIR FERREIRA DA PAIXAO E SILVA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20cf1d9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000416-90.2025.5.08.0018 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALCIR FERREIRA DA PAIXÃO E SILVA ANA LUCIA SCHURHAUS (SC30649) ANDRE BONO (SC16314) Recorrido: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS RECURSO DE: ALCIR FERREIRA DA PAIXÃO E SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id 35d1ac8; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id 5fe2937). Representação processual regular (Id 3b61a8c ). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id. f888b7a , nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 452 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - IRR 165 Recorre o reclamante do acórdão que manteve a sentença pela improcedência do pedido de diferenças salariais decorrentes de promoções por antiguidade. Aponta contrariedade à Súmula 452, do TST. Afirma que "cumpriu os requisitos estabelecidos pelo PCCS 2008 para a concessão das promoções por antiguidade, uma vez que o Recorrente foi contratado em 13/11/1974 e que por ocasião da adesão ao PCCS 2008, ou seja, em 07/2008, já contava com mais de 24 meses de efetivo exercício na empresa, e que desde 02/2006, data da última promoção por antiguidade concedida ao empregado, até 10/2008 transcorreram mais de 24 meses". Aduz que "preencheu ambos os requisitos erigidos pelo regulamento empresarial que estabelece que é elegível o empregado que tiver o tempo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na Empresa, contado a partir da data de admissão ou da última concessão da promoção horizontal por antiguidade." Cita o item 5.2.3.3.2 do Regulamento Empresarial a alegar que o acórdão, em lugar de aplicar 24 meses, de efetivo exercício, contados da sua contratação ou da última concessão de PHA, "concedeu ainda interpretação à norma empresarial criando requisito subjetivo para a concessão das promoções por antiguidade, determinando a apuração das promoções por antiguidade em 31/08 e aplicação da promoção em outubro do ano subsequente, elastecendo, assim, a concessão de cada promoção por antiguidade para 36 meses". Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve os seguintes trechos: "Assim, no caso do autor, cuja admissão se deu em 13/11/1974, conforme ficha cadastral ID. 9fe3d18, para ele fazer jus à progressão horizontal por antiguidade é necessário somente o preenchimento do requisito temporal, isto é, o transcurso de 24 meses de serviço completos em 31 de agosto, contado da última promoção horizontal por antiguidade, a fim de que possa progredir no mês de outubro seguinte - como dispõem os itens 5.2.3.3.2 e 5.2.3.3.3 do…
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