Processo 0000416-93.2025.5.08.0017
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000416-93.2025.5.08.0017 RECLAMANTE: ALEXSANDRO HENRIQUE MARINHO RECLAMADO: TRANSPORTADORA PRINT LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52b28de proferida nos autos. DECISÃO IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos, etc. Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada pela reclamada TRANSPORTADORA PRINT LTDA sob Id. 7de4222a, na qual alega incorreção nos cálculos de liquidação de Id. 947e4c1 elaborados pelo Juízo. A parte contrária apresentou espontaneamente manifestação sob Id. 0e1bf49 requerendo a rejeição total da impugnação e condenação da reclamada em multa por litigância de má-fé. Os autos vieram conclusos para apreciação. Conheço da impugnação, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade, conforme certidão de Id. 7de4222. A insurgência da reclamada concentra-se, primordialmente, na suposta incorreção na apuração do FGTS e sua multa de 40%, bem como na tese de desoneração da folha de pagamento. No que tange à apuração do FGTS e da multa de 40%, a alegação da reclamada de que os cálculos apresentados pelo Juízo teriam incorrido em equívoco, ao apurar um valor excessivo. Sustenta a recorrente que a correta metodologia implicaria em apurar o FGTS e a multa de 40% sobre a totalidade das verbas contratuais e, posteriormente, deduzir os valores já depositados, conforme extrato bancário, argumentando que a omissão de parte do extrato pelo reclamante teria gerado enriquecimento ilícito. Em relação à desoneração da folha de pagamento, a reclamada reitera sua tese de que, por se enquadrar nos setores beneficiados pela Lei nº 12.546/2011, às contribuições previdenciárias sobre as verbas trabalhistas não seriam devidas, uma vez que as contribuições sobre a folha de salários foram substituídas por uma contribuição sobre a receita bruta. Cita, para tanto, entendimentos da Receita Federal e da União Federal. Analisando os pontos arguidos: Quanto à apuração do FGTS e da multa de 40%, a sentença de conhecimento de Id. 3cac213 foi líquida nela constando as diferenças de FGTS com a multa pecuniária e repercussões sobre aviso prévio e 13º salário, não tendo referido tópico sido alterado pela instância superior, ocorrendo a preclusão máxima (coisa julgada). No que se refere à desoneração da folha de pagamento, o acórdão de Id. d924bbb, proferido por esta Egrégia Corte, já deliberou de forma conclusiva pela rejeição integral do recurso ordinário interposto pela reclamada quanto a este específico tema. Em virtude da preclusão consumativa e da autoridade da coisa julgada, torna-se inviável rediscutir a matéria, sob pena de violação à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo reclamante em sua manifestação à impugnação, a análise dos autos não revela a existência de dolo processual por parte da reclamada, consistente na deliberada intenção de postular contra a lei ou a verdade dos fatos, tampouco no uso abusivo dos meios de defesa. A mera interposição de recurso, mesmo que desprovido de êxito, não configura, por si só, a má-fé processual, que exige comprovação robusta da intenção protelatória ou maliciosa. ANTE O EXPOSTO E MAIS O QUE DOS AUTOS CONSTA, CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULOS APRESENTADA POR TRANSPORTADORA PRINT LTDA, E, NO MÉRITO, REJEITO-A, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO. HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE ID. 947e4c1.…
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