Processo 0000416-94.2025.5.13.0004
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000416-94.2025.5.13.0004 AUTOR: BRUNO WALLACE BATISTA DE SOUZA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a9b0e8 proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS I - RELATÓRIO Trata-se de impugnação aos cálculos oposta pela parte BRUNO WALLACE BATISTA DE SOUZA nos autos em que litiga com BANCO BRADESCO S.A., consoante articulada em sua petição de Id aca07d4. Foi oportunizado o contraditório. Autos conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Tempestivas as impugnações, pelo que restam admitidas. MÉRITO Trata-se de impugnação apresentada pelo Exequente em face dos cálculos de liquidação homologados, alegando, em síntese, que o laudo pericial não incluiu a devida complementação salarial durante os períodos de afastamento por auxílio-doença, conforme estabelecido na Cláusula 29ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria. Analisados os autos, em especial a sentença proferida (Id. b4d24ff), verifica-se que a condenação principal se refere ao adicional de transferência, com base na necessidade de serviço e na provisoriedade do deslocamento, conforme art. 469, §3º, da CLT. A sentença determinou o pagamento do adicional de transferência no período compreendido entre outubro de 2020 até a prolação da sentença, e ressaltou expressamente que “nestes autos, não houve pedido do pagamento dos reflexos, razão pela qual não são devidos os reflexos deferidos naqueles autos referidos acima”. A impugnação do exequente versa sobre a não inclusão da complementação salarial durante os afastamentos por auxílio-doença, com base na Cláusula 29ª da CCT. Contudo, a sentença original (Id. b4d24ff), ao julgar os pedidos, não determinou a apuração de complementação salarial em si, nem a sua integração na base de cálculo do adicional de transferência. A contadoria, ao liquidar os cálculos, seguiu os termos da sentença, que se limitou a condenar no pagamento do adicional de transferência e seus reflexos conforme especificado. A liquidação deve ater-se estritamente aos termos da sentença transitada em julgado, conforme o princípio da adstrição da liquidação ao título executivo judicial, previsto no art. 879, §1º, da CLT. A sentença não incluiu a obrigação de calcular a complementação salarial em questão, tampouco determinou que a base de cálculo do adicional de transferência deveria abranger períodos de afastamento previdenciário. A perícia, portanto, agiu corretamente ao não incluir verba não expressamente determinada na sentença. Desta forma, a impugnação apresentada pelo exequente busca ampliar o alcance da coisa julgada, o que não é permitido nesta fase processual, nos termos do art. 502 do CPC e 879, § 1º, da CLT. Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação apresentada pelo reclamante. III - DISPOSITIVO Face o exposto, REJEITO a impugnação apresentada por BRUNO WALLACE BATISTA DE SOUZA nos autos em que litiga com BANCO BRADESCO S.A., tudo nos termos da fundamentação supra. Como a decisão da impugnação aos cálculos é irrecorrível, inteligência do § 3º do artigo 884 da CLT, HOMOLOGO, por sentença, os cálculos de liquidação de id. 8592f1e, no valor de R$ 25.999,49, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Intime-se a parte demandada, por seu advogado, para efetuar o pagamento do crédito ora homologado, no prazo de 48 horas, sob pena de início imediato dos atos executórios e constrição de bens,…
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